DECISÃO FELIPE BRULINGER DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão profe… — HC HC 1058749
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FELIPE BRULINGER DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts.
- 180 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal; art.
- A defesa sustenta, inicialmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, único indício de autoria em relação ao paciente, por inobservância do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03603.03633., 00287.03520.14685., 00287.03400.03403., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
DECISÃO
FELIPE BRULINGER DE OLIVEIRA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Recurso em Sentido Estrito n. 5000534-17.2021.8.21.0015.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 148, caput; 121, § 2º, I, III e IV, c/c o art. 14, inciso II; 180 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal; art. 16, § 1º, IV, da Lei n. 10.826/2003 c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990, na forma do art. 29, caput, do Código Penal.
A defesa sustenta, inicialmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico, único indício de autoria em relação ao paciente, por inobservância do art. 226 do CPP - irregularidade expressamente admitida pelo acórdão impugnado. Aponta também a inexistência de elementos independentes de prova de autoria, ante a retratação da própria vítima em juízo"
Acrescenta, ainda, que, excesso de prazo para formação da culpa, com quase quatro anos de segregação cautelar, além da possibilidade de concessão de liberdade provisória em razão das condições pessoais favoráveis do paciente, que é tecnicamente primário, possui residência fixa e atividade laboral lícita.
Requer a revogação da prisão preventiva com a imediata colocação do acusado em liberdade.
A liminar foi indeferida (fls. 121-122) e foram prestadas informações (fls. 128-145 e 146-207).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração e, caso conhecida, pela denegação da ordem (fls. 209-215).
Decido.
A controvérsia central deste habeas corpus é a validade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do procedimento estabelecido no art. 226 do Código de Processo Penal e suas consequências para o juízo de admissibilidade da acusação.
I. Art. 226 do CPP - o reconhecimento de pessoas como meio probatório e o avanço da jurisprudência
Diz o art. 226 do CPP, no que interessa (grifei):
Art. 226. Quando houver necessidade de fazer-se o reconhecimento de pessoa, proceder-se-á pela seguinte forma:
I - a pessoa que tiver de fazer o reconhecimento será convidada a descrever a pessoa que deva ser reconhecida;
Il - a pessoa, cujo reconhecimento se pretender, será colocada, se possível, ao lado de outras que com ela tiverem qualquer semelhança, convidando-se quem tiver de fazer o reconhecimento a apontá-la;
..
IV - do ato de reconhecimento lavrar-se-á auto pormenorizado, subscrito pela autoridade, pela pessoa chamada para proceder ao reconhecimento e por duas testemunhas presenciais.
Esta Corte Superior entendia, até recentemente, que as
[trecho intermediário suprimido]
Conforme a orientação mais atual das duas Turmas integrantes da Terceira Seção deste STJ, a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP.
..
(AgRg no HC n. 703.960/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 21/2/2022, grifei)
Ressalto, por derradeiro, que o parágrafo único do art. 414 do Código de Processo Penal preceitua que, enquanto não ocorrer a extinção da punibilidade, poderá ser formulada outra denúncia em desfavor do despronunciado se houver prova nova.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem, a fim de despronunciar o paciente.
Determino a imediata expedição de alvará de soltura em favor do acusado, se por outro motivo não estiver preso.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor dest a decisão à autoridade apontada como coautora e ao Juízo de primeiro grau, para adoção das providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.