DECISÃO MARGARETE NESKOVEK OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prof… — HC HC 1058735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARGARETE NESKOVEK OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- A defesa sustenta que é possível a expedição da guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão.
- Afirma que a condenação já transitou em julgado e que a condicionante imposta pelo juízo de primeiro grau impede o acesso imediato ao Juízo da Execução.
- Aduz, ainda, que necessita da guia para formular pedidos relacionados ao início da execução, como detração, progressão de regime e prisão domiciliar em razão de filho menor de 12 anos.
Resultado indicado
A Corte local assim denegou a ordem: Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora e da consulta ao feito de origem que a paciente foi condenada a cumprir a pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, oportunidade em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
MARGARETE NESKOVEK OLIVEIRA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 22312915.85.2025.8.26.0000.
A defesa sustenta que é possível a expedição da guia de execução definitiva independentemente do cumprimento do mandado de prisão. Afirma que a condenação já transitou em julgado e que a condicionante imposta pelo juízo de primeiro grau impede o acesso imediato ao Juízo da Execução. Aduz, ainda, que necessita da guia para formular pedidos relacionados ao início da execução, como detração, progressão de regime e prisão domiciliar em razão de filho menor de 12 anos. Alega que a exigência de prévio encarceramento para expedição da guia configura constrangimento ilegal.
Requer a expedição da guia de execução definitiva, inclusive em sede liminar, e a concessão da justiça gratuita.
Decido.
A Corte local assim denegou a ordem:
Extrai-se das informações prestadas pela autoridade coatora e da consulta ao feito de origem que a paciente foi condenada a cumprir a pena de 13 anos e 06 meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, por infração ao disposto no artigo 121, parágrafo 2º, inciso IV, combinado com o artigo 29, ambos do Código Penal, oportunidade em que lhe foi concedido o direito de recorrer em liberdade.
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual esta Colenda Câmara, em v. Acórdão unânime de relatoria do Exmo. Desembargador Andrade Sampaio, negou provimento.
Também foram interpostos recursos especial e extraordinário, os quais não foram conhecidos, e com a certificação do trânsito em julgado, foi determinada a expedição de mandado de prisão em face da paciente, pendente de cumprimento.
A Defesa então pleiteou junto ao Juízo do conhecimento a expedição da guia de recolhimento definitiva, independentemente do recolhimento da sentenciada, em razão do direito do paciente à detração da pena, mas tal pedido restou indeferido.
Portanto, inexiste constrangimento ilegal.
De fato, tratando-se de paciente solta, é imprescindível o cumprimento de eventual mandado de prisão para o início da execução penal, e somente a partir deste momento, eventual pedido de detração penal poderá ser analisado pelo Juízo da Vara das Execuções Penais, a teor do artigo 105 da Lei das Execuções Penais:
..
E ao menos por ora, não compete a esta Corte decidir sobre a detração da pena ou progressão de regime, com esteio no lapso que perdurou a prisão cautelar da paciente, eis que tal pleito deve ser submetido primeiramente ao Juízo das Execuções Criminais, com
[trecho intermediário suprimido]
a expedição de carta de execução de sentença sem a prisão da condenada para que seja analisado o pleito de prisão domiciliar humanitária. 3. Embargos de declaração acolhidos. (EDcl no AgRg no RHC n. 192.496/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 13/5/2024).
No caso em análise, verifica-se a presença dessa excepcionalidade, pois há registro de que a condenada por tráfico de drogas e associação para tal fim cumpriu prisão cautelar, o que evidencia o direito à detração penal e a possibilidade de aplicação do art. 42 do CP para fins de progressão de regime e demais benefícios executórios.
À vista do exposto, concedo a ordem , in limine, para determinar a expedição da guia de execução definitiva, independentemente do prévio recolhimento da sentenciada ao cárcere, a fim de viabilizar que a defesa formule os pedidos executórios cabíveis perante o Juízo competente.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.