DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON CABRAL apontando com… — HC HC 1058724
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON CABRAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos inscritos nos arts.
- 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim).
- Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso "apenas para reduzir as penas do recorrente a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo; mantida, no mais, a r. sentença" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3637, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ROBSON CABRAL apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal n. 2356367-97.2024.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o réu foi condenado a 12 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicialmente fechado, pela prática dos delitos inscritos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o mesmo fim).
Interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso "apenas para reduzir as penas do recorrente a 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão e 1.632 dias-multa, fixados no valor unitário mínimo; mantida, no mais, a r. sentença" (e-STJ fl. 81).
Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, cujo pedido foi indeferido em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 30):
Agravo Interno Criminal. Indeferimento monocrático de Revisão Criminal. Inexistência de fundamento fático- jurídico para desconstituição da coisa julgada condenatória.
Não provimento ao Agravo.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa nulidade das provas, uma vez que decorrentes de busca pessoal e invasão domiciliar ilegais.
Requer, assim (e-STJ fls. 19/20):
a-) a concessão da medida liminar para que seja determinada a imediata suspensão do efeitos do v. acórdão referente aos autos n.º1500802- 23.2020.8.26.0583, que tramita perante a Vara da Comarca de Rejente Feijó, eis que presentes os pressupostos legais, até o julgamento de mérito deste writ, com determinação de expedição de alvará de soltura;
b-) no mérito, após as informações a serem prestadas pela autoridade coatora, que seja concedida a ordem para que seja reconhecida a violação do artigo 240, § 1º §2º do CPP, com o reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal e domiciliar, e das provas delas decorrentes, com a absolvição do paciente com fundamento no artigo 386 inciso II do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece conhecimento.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, de longa data, vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nessa linha, "é incognoscível, ordinariamente, o habeas corpus impetrado em substituição à via recursal de impugnação própria" (AgRg no HC n. 716.759/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
cujo ônus é do Estado, por ser usualmente amparada apenas na palavra dos policiais, deve ser submetida a especial escrutínio, o que implica rechaçar narrativas inverossímeis, incoerentes ou infirmadas por outros elementos dos autos.
17. O exame destes autos indica que o réu, ao avistar uma viatura policial que fazia patrulhamento de rotina na região dos fatos, correu, em fuga, para um terreno baldio, o que motivou a revista pessoal, na qual foram encontradas drogas. Diante das premissas estabelecidas neste voto e da ausência de elementos suficientes para infirmar ou desacreditar a versão policial, mostra-se configurada a fundada suspeita de posse de corpo de delito a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP.
18. Ordem denegada. (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente a impetração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.