DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO FERREIRA DA SILVA F… — HC HC 1058716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO FERREIRA DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 15): Ilicitude da prova Inocorrência Legalidade da atuação do policial e Secretários do Município.
- Tráfico de entorpecentes Coesão e harmonia do quadro probatório Validade dos depoimentos dos agentes públicos Circunstâncias do episódio - Condenação mantida.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO FERREIRA DA SILVA FILHO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 15):
Ilicitude da prova Inocorrência Legalidade da atuação do policial e Secretários do Município. Tráfico de entorpecentes Coesão e harmonia do quadro probatório Validade dos depoimentos dos agentes públicos Circunstâncias do episódio - Condenação mantida.
Apelo defensivo desprovido.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 680 dias-multa. No julgamento da apelação, a 8ª Câmara de Direito Criminal rejeitou a preliminar de nulidade da prova por ilicitude na busca pessoal e manteve a condenação, com ajuste na dosimetria para 5 anos e 10 meses de reclusão e 583 dias-multa, afastando a agravante da reincidência e negando o tráfico privilegiado.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta da prova por violação às garantias do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal, e aplicação do artigo 157 do CPP, por derivação, em razão de a diligência e a prisão terem sido conduzidas por agente político-administrativo sem competência funcional para investigação e polícia ostensiva, ainda que policial civil de carreira afastado para exercício do cargo de Secretário Municipal.
Alega que não se trata de flagrante efetuado por "qualquer do povo", mas de atuação planejada e executada com base em "reclamações" recebidas no gabinete do Secretário, em típica usurpação das atribuições das Polícias Civil e Militar, o que contaminaria todos os elementos subsequentes ("teoria dos frutos da árvore envenenada").
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos do acórdão impugnado e a expedição de alvará de soltura em favor do paciente até o julgamento final. No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a ilicitude da prova obtida por meio da prisão em flagrante realizada por agente incompetente, bem como das provas dela derivadas, para absolver o paciente com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao andamento do processo 1500186-63.2023.8.26.054 perante o Tribunal de origem, verificou-se que houve o trânsito em julgado em 11/09/2024, com determinação de baixa ao juízo de primeiro grau em 23/09/2024, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não
[trecho intermediário suprimido]
das buscas veicular e pessoal ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, como o habeas corpus foi impetrado nesta Corte após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, tem-se por inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.