DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉSSICA LIMA DE OLIVEI… — HC HC 1058674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉSSICA LIMA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do RESE n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre rejeitou, com fundamento no art.
- 395, III, do Código de Processo Penal, a denúncia oferecida em desfavor da paciente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi provido pelo Tribunal estadual, determinando o prosseguimento da ação penal, em julgado assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do [trecho intermediário suprimido] improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JÉSSICA LIMA DE OLIVEIRA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento do RESE n. 5098131-86.2025.8.21.0001/RS.
Extrai-se dos autos que o Juízo da 10ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre rejeitou, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal, a denúncia oferecida em desfavor da paciente pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público foi provido pelo Tribunal estadual, determinando o prosseguimento da ação penal, em julgado assim ementado (e-STJ fls. 11/12):
DIREITO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TRÁFICO DE DROGAS. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que rejeitou a denúncia oferecida contra a ré pela prática do crime previsto no Art. 33 da Lei nº 11.343/2006, com fundamento no art. 395, III, do Código de Processo Penal (falta de justa causa para o exercício da ação penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) constitui direito subjetivo do réu, e se a ausência de sua proposição pelo Ministério Público configura falta de justa causa para o exercício da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não constitui direito subjetivo do acusado, sendo sua proposição subordinada à análise discricionária do Ministério Público. A lei não confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de impor ao Ministério Público o oferecimento do ANPP, uma vez que o Órgão Ministerial não é subordinado ao Judiciário, estando submetido apenas à lei. O não oferecimento da proposta de ANPP foi devidamente motivado pelo Ministério Público em circunstâncias concretas do fato criminoso, não apenas pela pena do tráfico de drogas ser superior a 04 anos. A ausência de proposta de ANPP não configura falta de justa causa para o exercício da ação penal, não sendo hipótese de rejeição da denúncia prevista no art. 395, III, do Código de Processo Penal. IV . DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso provido para desconstituir a decisão que rejeitou a denúncia, recebendo-a e determinando o prosseguimento da ação penal em primeiro grau. Tese de julgamento: 1. O Acordo de Não Persecução Penal não constitui direito subjetivo do
[trecho intermediário suprimido]
improvido.
Tese de julgamento:
1. O acordo de não persecução penal é uma faculdade do Ministério Público, não constituindo direito subjetivo do investigado.
2. A decisão de não oferecer o ANPP, fundamentada na quantidade de droga, dinheiro e petrechos apreendidos, é válida e não pode ser imposta pelo Poder Judiciário ao Ministério Público.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF, Tribunal Pleno, relator Ministro Gilmar Mendes, DJe de 18.09.2024; STJ, AgRg no HC 964.982/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 31.03.2025.)
(AgRg no RHC n. 221.585/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.)
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.