DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSILENE RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do … — HC HC 1058656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSILENE RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, a paciente foi condenada, juntamente com outros corréus, pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.300 dias-multa, (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para neutralizar a negativação de duas circunstâncias judiciais, tendo sido mantida a pena anteriormente aplicada em atendimento ao princípio do non reformatio in pejus (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido (HC 401.050/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ROSILENE RODRIGUES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (Apelação Criminal n. 0051218-61.2019.8.06.0001).
Extrai-se dos autos que, em primeiro grau, a paciente foi condenada, juntamente com outros corréus, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.300 dias-multa, (e-STJ fls. 26/35).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, tendo o Tribunal a quo dado parcial provimento ao recurso para neutralizar a negativação de duas circunstâncias judiciais, tendo sido mantida a pena anteriormente aplicada em atendimento ao princípio do non reformatio in pejus (e-STJ fls. 36/81).
No presente writ, a defesa alega ilegalidade na manutenção da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por ausência de comprovação de estabilidade e permanência do vínculo associativo, sustentando que a decisão apoiou-se exclusivamente nos depoimentos policiais e na quantidade de droga apreendida, sem corroboração por diligências independentes ou outros elementos probatórios.
Requer, assim, a absolvição da paciente quanto ao delito de associação para o tráfico, com a consequente aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, no patamar máximo de 2/3, e readequação do regime inicial de cumprimento da pena.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Na espécie, embora os impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa da paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.
Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos
[trecho intermediário suprimido]
pela Lei n. 11.464/2007, afastando, dessa forma, a obrigatoriedade do regime inicial fechado para os condenados por crimes hediondos e equiparados. Assim, o regime prisional deverá ser fixado em obediência ao que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º e art. 59, ambos do Código Penal - CP.
In casu, a quantidade e a natureza da droga apreendida - 33g de cocaína, comercializada na rodovias federais juntamente com o medicamento "FEMPROPOREX", para provocar a insônia de caminhoneiros - justificam a fixação do regime prisional mais gravoso.
Habeas corpus não conhecido (HC 401.050/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 18/9/2018).
Prejudicados, ainda, os pedidos de abrandamento do regime e de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, em razão da manutenção das penas aplicadas na origem.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.