DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SANGY INEZ DA CO… — HC HC 1058623
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SANGY INEZ DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão, com ele e com os corréus, dos seguintes entorpecentes (e-STJ fl.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Resultado indicado
Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL SANGY INEZ DA COSTA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.25.425143-2/000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso em flagrante, custódia essa convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de tráfico de entorpecentes, ante a apreensão, com ele e com os corréus, dos seguintes entorpecentes (e-STJ fl. 42):
- Com GABRIEL SANGY: 3 buchas de maconha, 2 papelotes de cocaína e 1 celular;
- Com LUÍS RICARDO: 2 buchas de maconha, 2 papelotes de cocaína, R$111,50 em espécie e 1 celular;
- Com PEDRO HENRIQUE: 8 buchas de maconha e 1 balança de precisão digital;
- No interior da residência utilizada pelo grupo: 25 buchas de maconha, 8 papelotes de cocaína, 3 porções adicionais da mesma substância, 2 pedras brutas de crack e 2 celulares.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 32/37).
Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão processual e defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere.
Invoca, ainda, o art. 580 do Código de Processo Penal, com vias à extensão da ordem concedida por este relator ao corréu Luís Ricardo.
Busca, assim, seja revogada a prisão preventiva.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão processual do paciente.
O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.
No caso, confira-se o que consta do decreto prisional (e-STJ fls. 42/44, grifei):
Os elementos constantes dos autos demonstram que os autuados foram surpreendidos em plena atividade delitiva, após monitoramento policial em razão de denúncias apontando a atuação de integrantes do grupo criminoso "CPV Campo de Avião", voltado à traficância de drogas no município de Reduto/MG.
Segundo a narrativa policial, GABRIEL SANGY e LUÍS RICARDO foram abordados nas imediações de um viaduto da cidade, logo após deixarem a residência de PEDRO HENRIQUE, local indicado como ponto de armazenamento das substâncias entorpecentes.
Durante as buscas, encontraram-se:
- Com GABRIEL SANGY: 3 buchas de maconha, 2 papelotes de cocaína e 1 celular;
- Com LUÍS RICARDO: 2 buchas de maconha, 2 papelotes de
[trecho intermediário suprimido]
A custódia ante tempus é o último recurso a ser utilizado neste momento de adversidade, com notícia de suspensão de visitas e isolamentos de internos, de forma a preservar a saúde de todos. Esse pensamento, aliás, está em conformidade com a recente Recomendação n. 62/2020 do CNJ.
4. Habeas corpus concedido, confirmada a liminar, para substituir a prisão preventiva do réu por medidas previstas no art. 319 do CPP, sem prejuízo do estabelecimento de outras cautelares pelo Juízo natural, de modo fundamentado, bem como de nova decretação da prisão preventiva se efetivamente demonstrada sua concreta necessidade.
(HC n. 584.593/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020.)
Ante o exposto, concedo a ordem tão somente para substituir a custódia preventiva do paciente por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.