DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON NICOLETTI DO NASCIMENTO contra acórdão… — HC HC 1058617
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON NICOLETTI DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n.
- Consta dos autos que o ora paciente, o qual veio a ser denunciado pelo crime do art.
- 11.343/06, teve a prisão preventiva decretada em função dos indícios de que integraria associação criminosa bem estruturada, de amplo alcance geográfico, que movimentaria quantidade substancial de drogas ilícitas e que teria se revelado ativa recentemente.
- A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas.
Resultado indicado
Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz singular. (HC 469.111/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de EMERSON NICOLETTI DO NASCIMENTO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (HC n. 0100832-49.2025.8.16.0000).
Consta dos autos que o ora paciente, o qual veio a ser denunciado pelo crime do art. 35 c/c art. 40, V e VI, da Lei n. 11.343/06, teve a prisão preventiva decretada em função dos indícios de que integraria associação criminosa bem estruturada, de amplo alcance geográfico, que movimentaria quantidade substancial de drogas ilícitas e que teria se revelado ativa recentemente.
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo alegando constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva, por ausência de fundamentação concreta, inexistência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares alternativas. Requereu a revogação da preventiva com a expedição de alvará de soltura.
O Tribunal denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 67):
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS . TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente sob a acusação de prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na prisão preventiva do paciente, consideradas as alegações de não preenchimento dos requisitos para a decretação da prisão e insuficiência de fundamentação do decreto prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva foi decretada com base em indícios suficientes de autoria e prova da materialidade dos crimes. 4. A decisão fundamentou a decretação da prisão na necessidade da medida para garantir a ordem pública, em razão dos indicativos de reiteração delituosa, revelados organizada estrutura do grupo criminoso. 5. A alegação de ausência de contemporaneidade é improcedente, pois a contemporaneidade se refere aos motivos da prisão e não ao momento da prática criminosa. 6. Ante a necessidade da prisão, as medidas cautelares alternativas não são eficazes. IV. DISPOSITIVO 7. Habeas corpus denegado.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese: a) violação ao princípio da isonomia e seletividade na aplicação da prisão cautelar; b) nulidade do decreto prisional por ausência de fundamentação concreta e individualizada acerca do periculum libertatis; c) fragilidade dos elementos indiciários de materialidade e autoria delitivas; d) possibilidade de aplicação de medidas cautelares menos onerosas; e) viabilidade da
[trecho intermediário suprimido]
das medidas menos severas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
6. Ordem concedida para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão a serem fixadas pelo Juiz singular.
(HC 469.111/PR, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 8/3/2019)
Com efeito, não se extrai dos autos indícios a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, não conheço do presente habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para revogar a prisão preventiva do ora paciente, EMERSON NICOLETTI DO NASCIMENTO, ressalvando-se a possibilidade de o juízo processante aplicar as medidas cautelares diversas da prisão que considerar imprescindíveis.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.