DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVAN CAIO OLIVEIRA PERE… — HC HC 1058614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVAN CAIO OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente ostenta 03 (três) condenações, sendo 02 (duas) por tráfico e 01 (uma) por associação ao tráfico, com penas de 13 (treze) anos a cumprir.
- Em 13/04/2021, foi condenado em primeira instância, como incurso no artigo 28, caput, da Lei n.
- 11.343/2006, à prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses (artigo 28, inciso II, §3º, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ERIVAN CAIO OLIVEIRA PEREIRA DA SILVA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo de Execução Penal n. 0011724-49.2025.8.26.0026.
Consta dos autos que o paciente ostenta 03 (três) condenações, sendo 02 (duas) por tráfico e 01 (uma) por associação ao tráfico, com penas de 13 (treze) anos a cumprir.
Em 13/04/2021, foi condenado em primeira instância, como incurso no artigo 28, caput, da Lei n. 11.343/2006, à prestação de serviços à comunidade pelo prazo de 05 (cinco) meses (artigo 28, inciso II, §3º, da Lei n. 11.343/2006) (fls. 68/72).
O Ministério Público do Estado de São Paulo e a Defesa interpuseram recursos de Apelação (autos n. 1500453-13.2020.8.2 6.0165) e o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso ministerial para condenar o ora paciente como incurso no artigo 33, caput, c/c §4º, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, regime inicial aberto, substituída a pena privativa de liberdade por 02 (duas) penas restritivas de direitos e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 26/51), nos termos da ementa (fl. 27):
APELAÇÃO CRIMINAL - Tráfico ilícito de drogas circunstanciado - Artigo 33, caput, c. c. art. 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 - Sentença que desclassificou a conduta para a do artigo 28 da Lei de Drogas.
1. Recurso defensivo pleiteando o reconhecimento da nulidade do feito, mediante o trancamento da ação penal por ilegalidade da prova e por ter ocorrido abuso de autoridade, pelo fato de o juízo a quo ter utilizado suposta expressão pejorativa na r. sentença condenatória Provas produzidas em solo policial, as quais foram corroboradas e analisadas em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa Ademais, ter-se-ia operado a preclusão A d. defesa manteve-se silente a respeito de eventual vício na produção das provas durante o curso da ação penal, bem como no momento de apresentação das alegações finais por escrito Inteligência do artigo 572, inciso I, do Código de Processo Penal Abuso de autoridade ou desvio de poder por parte do d. Magistrado a quo que não restaram configurados Ausência de prejuízo RECURSO NÃO PROVIDO.
2. Recurso Ministerial pleiteando a inversão do decisum Autoria e Materialidade devidamente comprovadas Palavra dos policiais militares - Credibilidade Precedentes Destinação mercantilista do entorpecente apreendido evidenciada pelas circunstâncias fáticas da prisão De rigor a condenação do acusado Sentença reformada Pena Dosimetria Pena
[trecho intermediário suprimido]
do paciente, sendo inviável o reexame aprofundado dessas provas na via estreita do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento: 1. A superveniência de entendimento jurisprudencial mais benéfico ao réu não autoriza, por si só, a revisão de condenação transitada em julgado, salvo nas hipóteses expressamente previstas no art. 621 do CPP. 2. A tentativa de aplicação retroativa de entendimento jurisprudencial não se enquadra nas hipóteses do art. 621, I, do CPP. 3. O reexame aprofundado de provas concretas que fundamentaram a condenação é inviável na via estreita do habeas corpus.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 621, I.
Jurisprudência relevante citada: Tema 506 do STF.
(AgRg no HC n. 1.010.789/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025 - grifamos)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.