DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIME VALLER FILHO em que se aponta como ato c… — HC HC 1058607
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIME VALLER FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado em Medida Cautelar Inominada Criminal n.
- Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prorrogação da saída do estabelecimento prisional para tratamento médico e, na origem, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de execução penal.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à prisão domiciliar para evitar o agravamento do estado de saúde, tendo em vista que "lesão tumoral atípica em T8 (CID D48), hipervascular, com microfraturas e risco de sangramento/colapso vertebral e déficits neurológicos" (fl.
- 3), não sendo possível tratamento adequado no estabelecimento prisional.
Resultado indicado
Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JAIME VALLER FILHO em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL que indeferiu o pedido de liminar formulado em Medida Cautelar Inominada Criminal n. 1421218-21.2025.8.12.0000.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de prorrogação da saída do estabelecimento prisional para tratamento médico e, na origem, foi indeferida a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de execução penal.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente faz jus à prisão domiciliar para evitar o agravamento do estado de saúde, tendo em vista que "lesão tumoral atípica em T8 (CID D48), hipervascular, com microfraturas e risco de sangramento/colapso vertebral e déficits neurológicos" (fl. 3), não sendo possível tratamento adequado no estabelecimento prisional. Alega que a terapêutica exige ambiente plano, colchão D33, higiene rigorosa, fisioterapia intensiva e apoio humano contínuo, além de registro de incompatibilidade estrutural intramuros.
Afirma que é devido o deferimento da prorrogação da "permissão para sair do estabelecimento" para tratamento médico domiciliar, por ser medida executória adequada à convalescença, diante da liberação apenas para sessões de fisioterapia e da negativa de prorrogação pelo juízo da execução.
Argumenta que deve ser aplicada a diretriz da Súmula Vinculante n. 56, com adequação humanitária do cumprimento no semiaberto harmonizado com monitoração eletrônica, por inexistir equivalência prática entre o protocolo clínico e as condições oferecidas no cárcere.
Requer, liminarmente e no mérito, a prorrogação da saída do estabelecimento para tratamento médico. Subsidiariamente, pugna pela concessão de prisão domiciliar humanitária com monitoração eletrônica. Por fim, requer que a execução penal siga com contagem regular do tempo de pena durante o tratamento.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que indefere a liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REVISÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO DA ORIGEM QUE INDEFERE O
[trecho intermediário suprimido]
que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado em Agravo de Instrumento, sob pena de indevida supressão de instância, porquanto ausente a apreciação do mérito da controvérsia pelo Órgão colegiado. Aplicação, por analogia, da Súmula nº 691 do STF. Precedentes. Possibilidade excepcional, entretanto, de se conceder a ordem de ofício.
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5. Agravo interno conhecido e provido. Habeas corpus denegado. (AgInt no HC n. 604.160/PB, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.10.2020.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.