DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO REX apontando… — HC HC 1058574
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO REX apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Agravo em Execução n.
- 8000248-07.2025.8.21.0028/RS, interposto pelo Parquet estadual, e revogou a comutação deferida em primeiro grau com supedâneo no Decreto Presidencial n.
- APENADO CONDENADOPOR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- AUSÊNCIA DECUMPRIMENTO DA FRAÇÃO NECESSÁRIARELACIONADA AOS CRIMES NAO IMPEDITIVOS.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14929
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de PAULO ROBERTO REX apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que deu provimento ao Agravo em Execução n. 8000248-07.2025.8.21.0028/RS, interposto pelo Parquet estadual, e revogou a comutação deferida em primeiro grau com supedâneo no Decreto Presidencial n. 12.388/2024.
O acórdão ficou assim ementado (e-STJ fl. 10):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO. DECRETO Nº 12.338/2024. APENADO CONDENADOPOR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOSPARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DECUMPRIMENTO DA FRAÇÃO NECESSÁRIARELACIONADA AOS CRIMES NAO IMPEDITIVOS. DECISÃO REFORMADA. No caso concreto, o reeducando cumpre pena pela prática de crime impeditivo e de crimes não impeditivos à concessão da comutação. Estabelece o Art. 13, caput, do Decreto nº 12.338/2024, que o reeducando deve cumprir 1/4 das penas referentes aos crimes não impeditivos para a concessão da comutação. Contudo, analisando os autos do processo de execução, constata-se que o reeducando sequer iniciou o cumprimento da pena referente aos crimes não impeditivos, o que inviabiliza a concessão do benefício postulado pela defesa. Decisão reformada.
Daí o presente writ, cujos razões foram sintetizadas na seguinte ementa (e-STJ fl. 2):
Decreto Presidencial nº 12.338/2024. Cumpridos os requisitos para comutação da pena. Pena cumprida em 25/12/2024 substancialmente maior que a soma de 2/3 das penas dos delitos impeditivos e 1/4 das penas dos delitos não impeditivos. Interpretação que inviabiliza o benefício e viola o sentido da unificação das penas. Necessidade de Habeas Corpus para sanar o constrangimento ilegal.
Requer, assim (e-STJ fls. 8/9):
1. A concessão de MEDIDA LIMINAR inaudita altera pars para suspender os efeitos do acórdão proferido pela 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução Penal nº 8000248-07.2025.8.21.0028, e, consequentemente, restabelecer a decisão do Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Santa Rosa que concedeu a comutação da pena na fração de 1/5 em relação ao processo nº 0002272-22.2003.8.21.0124 (crime não impeditivo).
2. Ao final, o conhecimento e a concessão da ordem de HABEAS CORPUS, para, confirmando-se a liminar requerida, reformar o acórdão combatido, reconhecendo o preenchimento dos requisitos objetivos e, consequentemente, deferindo a comutação da pena ao paciente, com base no Decreto Presidencial nº 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Conforme relatado, o Tribunal de origem deu provimento
[trecho intermediário suprimido]
o apenado tenha cumprido 2/3 da pena referente ao delito hediondo e ainda a fração da reprimenda relativa ao crime comum exigida pelo respectivo Decreto Presidencial.
3. Portanto, no cálculo da pena para fins da concessão da comutação, considera-se distintamente a contagem dos 2/3 da pena pelo crime hediondo e a contagem do quarto da pena pelo crime comum, sem a soma das penas cumpridas, como pretendia - in casu - a defesa, não havendo, desta forma, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 400.739/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 13/12/2017.)
Portanto, não tendo o recorrente cumprido 1/4 da pena correspondente ao crime não impeditivo até a data limite de 25/12/2024, não faz ele jus à concessão da comutação pretendida.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.