DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO DANIEL MERELES MA… — HC HC 1058561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO DANIEL MERELES MARECO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o paciente, sentenciado por crimes praticados mediante violência doméstica, contra duas vítimas, causando-lhes intensas lesões, cumpre pena de 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão.
- Iniciou a expiação aos 03/12/2024 (data do delito), com término previsto para 05/07/2027.
- O Juízo da Execução deferiu a progressão para o regime aberto, por preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (bom comportamento carcerário), afastando a necessidade de exame criminológico.
Resultado indicado
O Ministério Público interpôs Agravo em Execução, que foi parcialmente provido pelo Tribunal a quo para determinar a submissão do sentenciado ao exame criminológico, a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem revogação da progressão de regime já deferida, que permanece hígida até ulterior deliberação do juízo da execução, após a juntada da perícia.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de OSVALDO DANIEL MERELES MARECO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no Agravo em Execução Penal n. 0021680-44.2025.8.26.0041.
Consta dos autos que o paciente, sentenciado por crimes praticados mediante violência doméstica, contra duas vítimas, causando-lhes intensas lesões, cumpre pena de 02 anos, 07 meses e 03 dias de reclusão. Iniciou a expiação aos 03/12/2024 (data do delito), com término previsto para 05/07/2027.
O Juízo da Execução deferiu a progressão para o regime aberto, por preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo (bom comportamento carcerário), afastando a necessidade de exame criminológico.
O Ministério Público interpôs Agravo em Execução, que foi parcialmente provido pelo Tribunal a quo para determinar a submissão do sentenciado ao exame criminológico, a ser realizado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, sem revogação da progressão de regime já deferida, que permanece hígida até ulterior deliberação do juízo da execução, após a juntada da perícia.
A impetrante sustenta a desnecessidade do exame criminológico para o deferimento de progressão de regime, aduzindo que a gravidade abstrata dos delitos não pode fundamentar a exigência da perícia.
Assevera que a aferição do mérito pode ser feita a partir do atestado de bom comportamento carcerário e dos dados objetivos da execução penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado e manter a decisão do juiz de primeiro grau, que analisou a progressão de regime sem a necessidade da realização do exame criminológico.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020).
Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do
[trecho intermediário suprimido]
consubstanciada no exame criminológico. Não se trata de fundamentação genérica, mas da aplicação do mandamento legal que se tornou cogente.
Ademais, a submissão do sentenciado ao exame criminológico visa, justamente, garantir a individualização da execução da pena, fornecendo ao Juízo elementos técnicos e científicos essenciais para a formação de seu convencimento sobre a aptidão do apenado para o convívio social no regime menos gravoso. A medida não é, por si só, o deferimento ou indeferimento da progressão, mas um instrumento necessário para a avaliação judicial, nos termos da lei aplicável ao caso.
Considerando que o acórdão atacado se encontra em consonância com a lei em vigor na data do crime e que a decisão de determinar o exame criminológico se baseia em expresso dispositivo legal, não se verifica a manifesta ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.