DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAULES NARCIZO DE OLIVEIRA contra acórdão do T… — HC HC 1058555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAULES NARCIZO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/7/2025, pela suposta prática do delito previsto no art.
- 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
- Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SAULES NARCIZO DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2335246-76.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 4/7/2025, pela suposta prática do delito previsto no art. 16, § 1º, inciso III, da Lei n. 10.826/2003, tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva.
Contra decisão que indeferiu pedido de revogação da prisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8):
"Habeas corpus" em que se busca a desconstituição da prisão preventiva.
1. Essa Câmara, em 19/09/2025, ao julgar o HC n. 2260137-56.2025, assentou a juridicidade da prisão preventiva do paciente.
2. E não se divisa a existência de alteração substancial no quadro a ponto de ensejar a desconstituição da custódia cautelar. A impetração não trouxe algum dado novo nessa linha.
3. Não configuração de um quadro de excesso de prazo da prisão preventiva, à luz do princípio da razoabilidade.
4. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.
No presente writ, a defesa sustenta flagrante ilegalidade na decretação e manutenção da prisão preventiva, por desproporcionalidade da medida em face de fato sem violência ou grave ameaça, ocorrido no interior da residência, e por ausência dos requisitos do art. 312 do CPP.
Alega, ainda, excesso de prazo na formação da culpa, pois a audiência foi designada para 22/01/2026.
Requer, em liminar e no mérito, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas.
É o relatório. Decido.
As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).
Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de
[trecho intermediário suprimido]
curso do processo.
Assim, segundo a jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal, eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.
No caso, a ação penal está em curso, com audiência de instrução designada para data próxima, em 22/01/2026. O Tribunal a quo assentou inexistir inércia, tampouco se vislumbra desproporcionalidade no tempo de tramitação, tendo em vista a prisão em flagrante em 4/7/2025, com possibilidade de encerramento do julgamento em pouco mais de 6 meses. Portanto, não se sustenta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.