DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em be… — HC HC 1058553
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO BASSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com regime inicialmente fechado fixado pela sentença, posteriormente abrandado para o semiaberto pelo acórdão impugnado (fls.
- Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a condenação por seus fundamentos (fls.
- Nesta via recursal, sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto, à luz da orientação pacificada do Supremo Tribunal Federal, ausente fundamentação concreta para a preservação da custódia cautelar (fls.
Resultado indicado
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a condenação por seus fundamentos (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em benefício de MARCELO BASSO, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 7-16).
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no artigo 33, § 1º, incisos II e III, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 583 dias-multa, com regime inicialmente fechado fixado pela sentença, posteriormente abrandado para o semiaberto pelo acórdão impugnado (fls. 8-16).
Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação, que foi parcialmente provido para fixar o regime inicial semiaberto, mantida, no mais, a condenação por seus fundamentos (fls. 8-16).
Nesta via recursal, sustenta que a manutenção da prisão preventiva é incompatível com a fixação de regime inicial semiaberto, à luz da orientação pacificada do Supremo Tribunal Federal, ausente fundamentação concreta para a preservação da custódia cautelar (fls. 3-5).
Defende que embora tenha abrandado o regime para o semiaberto, o Tribunal não revogou de ofício a prisão preventiva, operando constrangimento ilegal em curso (fls. 3-5).
Requer o direito de recorrer em liberdade, com expedição de alvará de soltura e ofícios necessários, em razão da incompatibilidade entre o regime inicial semiaberto e a manutenção do decreto cautelar.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Convém destacar que a tese levantada pela defesa, não foi objeto de cognição pelo Tribunal de origem no acórdão combatido. Logo, inviável o enfrentamento dos temas por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância (AgRg no RHC 113.160/PI, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 10/09/2019; RHC 116.635/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 09/10/2019).
Ademais, sobre o tema, consta na sentença condenatória parcialmente mantida pelo Tribunal:
" ..
O réu teve sua prisão preventiva decretada às fls. 113/123 e encontra-se foragido (certidão de fls. 137). Condenado a pena em regime inicial fechado, e persistindo os motivos que ensejaram a custódia cautelar, notadamente para garantia da ordem pública (considerando a gravidade concreta do delito, evidenciada pela grande quantidade de droga e estrutura para o cultivo) e para assegurar a aplicação da lei penal (diante da fuga do distrito da culpa), mantenho a prisão preventiva de MARCELO BASSO. Expeça-se ou reitere-se o mandado de prisão, se necessário." (e-STJ, fl. 25, grifou-se.)
Nesse contexto, não se verifica constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.