DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PIMENTA DA… — HC HC 1058522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PIMENTA DA ROCHA, contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/06/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 07/06/2025.
- Sobreveio sentença condenatória em 20/08/2025, fixando as penas em 2 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa.
- O acórdão recorrido, de 27/11/2025, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a multa a 11 dias, mantendo-se, no mais, a condenação e o regime fixado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 2942254/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/02/2026, DJe de 03/03/2026).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE PIMENTA DA ROCHA, contra acórdão prolatado pela 7ª Câmara Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 06/06/2025 e teve a prisão convertida em preventiva em 07/06/2025. Sobreveio sentença condenatória em 20/08/2025, fixando as penas em 2 anos, 4 meses e 14 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa. O acórdão recorrido, de 27/11/2025, deu parcial provimento à apelação apenas para reduzir a multa a 11 dias, mantendo-se, no mais, a condenação e o regime fixado.
No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a atipicidade da conduta por ausência da elementar "coisa alheia", afirmando que o imóvel estaria desabitado e a res possivelmente abandonada. Afirma a impossibilidade de se reconhecer a qualificadora da escalada sem exame pericial, apontando violação do art. 158 do CPP.
Defende a desproporcionalidade do regime fechado em condenação inferior a quatro anos por crime sem violência ou grave ameaça, invocando o art. 33, § 2º, "c", e § 3º, do CP, segundo os quais, para o reincidente, a fixação do regime deve observar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, pode ser mais branda quando favoráveis.
Requer liminarmente a suspensão dos efeitos da condenação, com expedição de alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a transferência provisória para o regime semiaberto. No mérito, pede a concessão da ordem para absolvição por atipicidade; ou, subsidiariamente, o afastamento da qualificadora de escalada, com o redimensionamento da pena; e, ainda, a fixação de regime inicial semiaberto.
A liminar foi indeferida (fls. 119-120).
Foram prestadas informações pelo Juízo origem (fls. 126-128).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 133-143).
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO HC. NÃO CONHECIMENTO. FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. REEXAME DE PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA MANDAMENTAL. PRECEDENTES DO STJ. QUALIFICADORA DA ESCALADA. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA. REGIME INICIAL FECHADO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E, CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.
É o
[trecho intermediário suprimido]
revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão recorrido.
7. A jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que o regime prisional fechado é o único cabível para o inicial cumprimento da pena reclusiva diante de réu reincidente e com maus antecedentes, mesmo que a pena não ultrapasse quatro anos de reclusão, conforme a Súmula n. 269 do STJ.
8. A aplicação do princípio da simetria para fixação de regime aberto ao recorrente não se justifica, considerando que o corréu não possui maus antecedentes ou reincidência, configurando distinção clara entre as situações.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 2942254/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/02/2026, DJe de 03/03/2026).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.