DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE ROGÉRIO DA … — HC HC 1058511
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE ROGÉRIO DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de remição da pena por aprovação no ENCCEJA, referente à execução anterior em relação ao início da atual PEC (e-STJ, fls.
- Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso.
- O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de FELIPE ROGÉRIO DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do agravo em execução n. 0007723-48.2025.8.26.0502.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu pedido de remição da pena por aprovação no ENCCEJA, referente à execução anterior em relação ao início da atual PEC (e-STJ, fls. 29/30 e 39).
Contra a decisão, a defesa interpôs agravo em execução, perante a Corte de origem, que negou provimento ao recurso. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 7):
AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO POR APROVAÇÃO NO ENCCEJA ANTERIOR AO INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pela defesa, contra a r. decisão que indeferiu pedido de remição de pena por estudo, em razão da aprovação no ENCCEJA (Ensino Médio 2017), na medida em que o fato gerador seria anterior ao início do cumprimento da pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a aprovação no ENCCEJA em 2017 pode ser utilizada para remição por estudo, considerando que o agravante está cumprindo pena por crime praticado em 2010, cujo início, entretanto, ocorreu somente no ano de 2022. III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A remição de pena por estudo é destinada a atividades realizadas durante o cumprimento da pena. A aprovação no ENCCEJA ocorreu antes do início da execução das penas atuais, não podendo ser considerada para fins de remição.
3.2. A jurisprudência admite remição por estudo, mas não por atividades anteriores ao encarceramento.
IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso improvido.
Nesta impetração, a defesa relata que durante cumprimento de pena anterior (PEC 0010586-82.2015.8.26.0451), realizou prova do ENCCEJA no ano de 2017, concluindo o ensino médio. A aprovação nunca foi utilizada para fins de remição. Pleiteado o benefício na atual execução penal do reeducando - a qual compreende delito datado de 18/02/2010 - o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido e o Tribunal manteve essa negativa.
Sustenta ser possível a aplicação do instituto da remição nos casos em que a atividade tenha sido realizada anteriormente ao início da execução, desde que em data posterior à prática do delito cuja condenação se executa.
Alega que no presente caso, a realização da prova foi no ano de 2017 , durante cumprimento de pena já extinta, porém, em momento posterior à prática de um dos delitos cuja condenação se executa ( fevereiro de 2010 ).
Diante disso, requer,
[trecho intermediário suprimido]
a impossibilidade de cômputo de trabalho exercido antes do início da execução da pena para fins de remição, especialmente quando não há supervisão estatal que garanta os objetivos ressocializadores da atividade laboral.
IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
(AREsp n. 2.329.959/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
No caso, consta dos autos que o apenado iniciou o cumprimento da atual execução em 24/2/2023 - STJ, fl. 51 -, e pretende a remição da pena em relação à prova do ENCCEJA realizada em 2017.
Com isso, como o dia do exame pleiteado é anterior ao início da execução penal atual, impossível o acolhimento do pedido.
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.