DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1058490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS SOUZA DE VARGAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, negado o recurso em liberdade.
- Contra a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado o provimento (e-STJ, fls.
- Nesta Corte, a defesa sustenta que há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, a quantidade de droga apreendida não é significativa e não há nos autos qualquer fato concreto que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de VINICIUS SOUZA DE VARGAS, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
Colhe-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, a ser cumprido em regime inicial semiaberto, e 500 dias-multa, negado o recurso em liberdade.
Contra a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, ao qual foi negado o provimento (e-STJ, fls. 9-25).
Nesta Corte, a defesa sustenta que há incompatibilidade entre o regime semiaberto fixado na sentença e a manutenção da prisão preventiva do paciente, uma vez que é primário, possui bons antecedentes, a quantidade de droga apreendida não é significativa e não há nos autos qualquer fato concreto que demonstre risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal (e-STJ, fls. 2-8).
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Compulsando-se os autos, verifica-se que a tese defensiva de incompatibilidade da prisão preventiva com o regime semiaberto não foi objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que impede o enfrentamento do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/2006 E ART. 12 DA LEI 10.826/2003. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis,
[trecho intermediário suprimido]
QUANTIDADE DA DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA EM SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO
1. Não analisadas questões pelo Tribunal de origem, inviável o exame dos temas por esta Corte Superior, por ensejar indevida supressão de instância.
2. Hipótese em que a prisão preventiva ostenta fundamento adequado, ratificado em sentença, diante da gravidade concreta dos fatos, evidenciada especialmente pela relevante quantidade de droga, 144, 75kg de cocaína, o que, consoante a jurisprudência desta Corte, justifica a prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não havendo falar-se em substituição por medidas cautelares menos gravosas.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 679.448/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 17/9/2021. grifou-se)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.