DECISÃO MARLON VIANNA MACHADO, pronunciado por homicídio qualificado e corrupção de menor, alega sofre… — HC HC 1058463
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARLON VIANNA MACHADO, pronunciado por homicídio qualificado e corrupção de menor, alega sofrer coação ilegal em decorrência da demora na realização de possível juízo de retratação relativo ao Tema n.
- 1.258 do STJ, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- O caso comporta julgamento antecipado, pois se amolda à pacífica orientação desta Corte em situações análogas, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
- Deveras, infere-se dos autos que o paciente, preso desde 30/10/2020, foi pronunciado por homicídio qualificado e corrupção de menor, ainda em 2022.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3403, 5555, 3435, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
MARLON VIANNA MACHADO, pronunciado por homicídio qualificado e corrupção de menor, alega sofrer coação ilegal em decorrência da demora na realização de possível juízo de retratação relativo ao Tema n. 1.258 do STJ, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
O caso comporta julgamento antecipado, pois se amolda à pacífica orientação desta Corte em situações análogas, a qual é desfavorável à pretensão defensiva.
Deveras, infere-se dos autos que o paciente, preso desde 30/10/2020, foi pronunciado por homicídio qualificado e corrupção de menor, ainda em 2022. Contra essa decisão, a defesa apresentou recurso em sentido estrito, julgado em 22/8/2025, por determinação desta Corte.
Contra o acórdão, o qual foi desfavorável à defesa, foi interposto recurso especial, cujo processo se encontra concluso, desde 17/10/2025, para juízo de retratação em razão do Tema n. 1.258 do STJ. Toda essa tramitação revela que o feito teve prosseguimento regular e não houve desídia injustificada na condução do processo.
Os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades.
Quanto ao tema, é "uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação" (AgRg no HC n. 711.679/SP, relator Ministro Olindo Menezes - Desembargador convocado do TRF 1ª Região, DJe 11/3/2022).
Além disso, "esta Corte tem reiterada jurisprudência de que a análise do excesso de prazo para o julgamento da apelação deve levar em consideração o quantum de pena aplicada na sentença condenatória" (HC n. 692.845/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 17/12/2021)."
Na hipótese, constata-se que, apesar da preventiva haver sido decretada em 2020, o processo se encontra com tramitação regular, sobretudo se levado em consideração a gravidade concreta das imputações e o número de acusados envolvidos.
Em razão do exposto, não constato, por ora, ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fim de malferir o caráter de provisoriedade da prisão, porquanto razoável o lapso temporal decorrido, o que afasta a suposta alegação de constrangimento ilegal.
Diante do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego in limine a ordem.
Dê-se ciência ao Ministério Público Federal.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.