DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1058460
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALIX ARAUJO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal de crimes.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "PENAL.
- FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566, 5885
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de ALIX ARAUJO DE SOUZA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 10 anos, 7 meses e 29 dias de reclusão, em regime fechado, como incurso no artigo 157, § 2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal de crimes.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. CONFISSÃO JUDICIAL DO APELANTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. FIXAÇÃO DE PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 231/STJ E DOS TEMAS 190/STJ E 158/STF. RECURSO IMPROVIDO.
1. A tese de insuficiência probatória não se sustenta, porquanto a confissão judicial do apelante, as declarações das vítimas e testemunhas colhidas em juízo, bem como as demais circunstâncias fáticas, são elementos seguros para formação do édito condenatório.
2. Quanto ao pleito de redução da pena em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea, melhor sorte não socorre o apelante, vez que a reprimenda, na segunda fase da dosimetria, já se encontra no mínimo legal, não sendo possível a redução abaixo do piso estabelecido, conforme determina a Súmula nº 231 do STJ, o Tema nº 190/STJ e o Tema nº 158/STF.
3. Recurso improvido." (e-STJ, fls. 89-95)
Neste writ, a defesa alega desproporcionalidade do aumento na terceira fase da dosimetria em decorrência da cumulação das causas de aumento do concurso de agentes e do emprego de arma de fogo, sem motivação individualizada e concreta, com referência apenas a precedentes genéricos, em afronta à orientação desta Corte de que a exasperação na terceira fase demanda justificativa específica vinculada ao modus operandi e à maior reprovabilidade, devendo prevalecer, na ausência dessa motivação, apenas a causa de aumento mais gravosa. Invoca o enunciado da Súmula 443/STJ.
Questiona, ainda, o aumento pela incidência do concurso formal, fixado em 1/5 com base apenas no número de vítimas, sem elementos adicionais que legitimem patamar superior ao mínimo legal, requerendo a redução da fração para 1/6.
Requer a concessão da ordem para que seja reduzida a pena.
Indeferida a liminar foi indeferida (e-STJ, fl. 99), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ
[trecho intermediário suprimido]
constitucionais desta Corte. É notável o excessivo volume de habeas corpus, em detrimento da eficácia do recurso especial, o que prejudica a delimitação de teses para trazer uniformidade e previsibilidade ao sistema jurídico.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 981.876/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025.)
Além disso, no caso concreto, a questão específica do quantum de aumento da pena não foi objeto da análise no Tribunal de origem, tendo sido analisada somente a possibilidade de redução pela confissão espontânea. Assim, inviável a apreciação do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância e alargamento inconstitucional da hipótese de competência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento de habeas corpus, constante no art. 105, I, "c", da Constituição da República.
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.