ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua participação em tráfico de drogas.
- A defesa alegou ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, fundamentação genérica, inexistência de análise individualizada da conduta, gravidade abstrata do delito como justificativa para a prisão, uso de antecedentes sem condenações definitivas, e ausência de fato novo.
Resultado indicado
Recurso IMprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. Prisão Preventiva. Garantia da ordem pública. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do agravante, decretada em razão de sua participação em tráfico de drogas.
2. A defesa alegou ausência de contemporaneidade na decretação da prisão preventiva, fundamentação genérica, inexistência de análise individualizada da conduta, gravidade abstrata do delito como justificativa para a prisão, uso de antecedentes sem condenações definitivas, e ausência de fato novo. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
3. O Tribunal de origem destacou que, embora a prisão temporária tenha sido convertida em preventiva, o agravante se encontra em local incerto e não sabido, o que, aliado à sua evidenciada periculosidade e reiterada prática criminosa, justifica a manutenção da ordem de prisão para garantir a aplicação da lei penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal, deve ser revogada e substituída por medidas cautelares diversas.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reiterada conduta delitiva do agravante, que possui diversas passagens por tráfico de drogas e encontra-se com prisão preventiva decretada em outros processos pelo mesmo delito.
6. A condição do agravante como chefe e fornecedor de ponto de venda de entorpecentes foi evidenciada por gravações de vídeo, depoimentos convergentes de adolescentes que o auxiliam na prática criminosa, de usuários e policiais que realizaram o monitoramento do local, além de sua tentativa de fuga e reação violenta à abordagem policial, demonstrando periculosidade concreta .
7. A persistência do agravante na prática criminosa justifica a interferência estatal com a decretação da prisão
[trecho intermediário suprimido]
com a sua soltura. Sobre o tema: AgRg no RHC n. 204.865/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025; AgRg no HC n. 964.753/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.
Por fim , o Tribunal de origem destacou que "embora a prisão temporária do agente tenha sido decretada no dia 08 de setembro de 2025 e convertida em preventiva no dia 17 de outubro de 2025, até o momento, não há notícias acerca do cumprimento do mandado de prisão expedido em desfavor dele, a sinalizar que, presentemente, o paciente se encontra em local incerto e não sabido, circunstância essa que, aliada à sua evidenciada periculosidade, justifica a necessidade da manutenção da ordem de prisão, também como forma de assegurar a aplicação da lei penal." (e-STJ, fl. 112).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.