DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICKELME KILDERI BARBOSA (condenado por tráfic… — HC HC 1058456
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICKELME KILDERI BARBOSA (condenado por tráfico de drogas às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, que o redutor do art.
- 11.343/2006 foi afastado com base em uma suposta dedicação do paciente a atividades criminosas, sem que tal circunstância tenha sido devidamente comprovada nos autos.
- Ressalta-se que o paciente é primário, não possui antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para aplicação da minorante.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RICKELME KILDERI BARBOSA (condenado por tráfico de drogas às penas de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa), apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500116-56.2024.8.26.0594).
Alega-se, aqui, após o trânsito em julgado da condenação, que o redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi afastado com base em uma suposta dedicação do paciente a atividades criminosas, sem que tal circunstância tenha sido devidamente comprovada nos autos.
Ressalta-se que o paciente é primário, não possui antecedentes e não integra organização criminosa, preenchendo, portanto, todos os requisitos legais para aplicação da minorante.
Sustenta-se, ainda, a ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, argumentando-se que não houve detração do período de prisão provisória - de 23/1/2024 a 4/9/2024 (7 meses e 12 dias) - o qual, somado ao tempo de cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, totaliza 13 meses a serem abatidos. Afirma-se que, diante desse cenário, é devido ao paciente, no mínimo, o regime inicial semiaberto (art. 33, § 2º, b, do Código Penal), especialmente considerando a pena-base fixada no mínimo legal e a primariedade.
Requer-se, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja aplicada a causa especial de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em seu patamar máximo, e estabelecido o regime aberto para cumprimento da pena. Subsidiariamente, postula-se a aplicação da detração penal e alteração do regime prisional.
É o relatório.
A presente inicial deve ser indeferida li minarmente, isso porque a Ação Penal n. 1500116-56.2024.8.26.0594, objeto deste writ, transitou em julgado.
A via do habeas corpus se mostra inadmissível, pois utilizada como sucedâneo de revisão criminal, sendo certo que compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de revisão cr iminal de seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 881.932/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, DJEN 23/12/2024; e AgRg no HC n. 953.536/PA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 23/12/2024.
Além disso, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado, tendo o Tribunal de origem ressaltado que não era mesmo caso de aplicação da causa redutora em razão do não preenchimento dos requisitos. Apesar de primários, a quantidade de droga apreendida 2 tijolos pesando 1.476,18 g (hum mil quatrocentos e setenta e seis gramas e dezoito centigramas), de maconha denota a dedicação à atividade criminosa (fl. 24).
Ademais, inviável o amplo reexame de fatos e provas nos autos de habeas corpus, de cognição sumária.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a petição inicial.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRETENSÃO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. REGIME INICIAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.