DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID DE FREITAS MACHADO contra acórdão do Tr… — HC HC 1058425
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID DE FREITAS MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n.
- Extrai-se dos autos que, na execução penal, foi indeferido pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Bagé o pedido de indulto, com base no Decreto n.
- 12.338/2024, em favor de apenado condenado, entre outros, por tráfico de drogas e condutas afins (Lei n.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, visando à concessão do indulto (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de DEIVID DE FREITAS MACHADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (Agravo em Execução n. 8000173-40.2025.8.21.0004/RS).
Extrai-se dos autos que, na execução penal, foi indeferido pelo Juízo da Vara Adjunta de Execuções Criminais da Comarca de Bagé o pedido de indulto, com base no Decreto n. 12.338/2024, em favor de apenado condenado, entre outros, por tráfico de drogas e condutas afins (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 1º) (e-STJ fl. 2; e-STJ fl. 6).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal, visando à concessão do indulto (e-STJ fl. 2).
O Tribunal a quo negou provimento ao agravo, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 6):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO Nº 12.338/2024. A PENADO CONDENADO POR CRIMES IMPEDITIVOS E NÃO IMPEDITIVOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO DA FRAÇÃO DE 2/3 DA PENA RELACIONADO AOS CRIME IMPEDITIVO. DECISÃO MANTIDA.
No caso concreto, o reeducando cumpre pena pela prática de crime impeditivo e de crimes não impeditivos. Estabelece o Art. 7º, parágrafo único, do Decreto nº 12.388/2024, que o apenado deve cumprir 2/3 das penas relativas aos crimes impeditivos, além de cumprir o disposto no Art. 9º, II, do mesmo Decreto para a concessão de indulto referente a crime praticado sem violência ou grave ameaça a pessoa não superior à doze anos. Contudo, o reeducando não cumpriu o tempo de pena necessário quanto ao crime impeditivo, de modo que é inviável a concessão do indulto. Decisão recorrida mantida.
No presente writ, a defesa sustenta que o paciente cumpria, à época, pena total de 10 anos e 2 meses de reclusão, oriunda de diversas condenações, sendo o crime impeditivo o tráfico de drogas no processo n. 0001997-83.2019.8.21.0004 (pena de 5 anos), e os demais, não impeditivos.
Alega que, para o indulto dos delitos não impeditivos, deveria ser observado o cumprimento de 1/3 das respectivas penas, e, quanto ao delito impeditivo, o cumprimento de 2/3, totalizando, até 25/12/2024, o requisito de 5 anos e 20 dias, o que teria sido adimplido conforme a linha do tempo do sistema SEEU (e-STJ fls. 3/4).
Requer a concessão de liminar para cassar o acórdão impugnado e, ao final, a concessão da ordem para cassar o acórdão da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e conceder o indulto postulado (e-STJ fls. 4/5).
É o relatório. Passo a decidir.
As disposições previstas no art. 64, inciso III, e no art. 202, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, bem como no art. 1º do
[trecho intermediário suprimido]
PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Assim, não configurado, na espécie, constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.