DECISÃO Trata-se de agravo regimental in terposto por DENILSON FELIPE DE FREITAS contra decisão que de… — HC HC 1058416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental in terposto por DENILSON FELIPE DE FREITAS contra decisão que denegou o habeas corpus.
- No presente regimental reitera as razões expendidas na inicial aduzindo que a ação penal que responde por crime de trânsito sequer teve fixada medida cautelar de restrição de liberdade, e, ainda, que há apenas menção de envolvimento em outra ocorrência, não tendo sido juntado qualquer documento que comprove.
- Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art.
- Reconsidero a decisão e passo à nova análise do habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental in terposto por DENILSON FELIPE DE FREITAS contra decisão que denegou o habeas corpus.
No presente regimental reitera as razões expendidas na inicial aduzindo que a ação penal que responde por crime de trânsito sequer teve fixada medida cautelar de restrição de liberdade, e, ainda, que há apenas menção de envolvimento em outra ocorrência, não tendo sido juntado qualquer documento que comprove.
Requer, a revogação da prisão preventiva do Paciente ou a substituição da custódia preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do Código de Processo Penal).
É o relatório. DECIDO.
Assiste razão ao agravante. Reconsidero a decisão e passo à nova análise do habeas corpus.
A custódia prisional, como sabemos, é providência extrema que deve ser determinada quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, na forma do art. 312 do Código de Processo Penal. Em razão de seu caráter excepcional, somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal (RHC n. 117.739/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/12/2019).
Colhe-se dos autos que o principal fundamento para decretação da prisão preventiva foi a gravidade da conduta, diante da necessidade de garantir a ordem pública (fl. 198). Transcrevo, no ponto:
"Quanto ao autuado DENILSON FELIPE DE FREITAS, o Relatório de Registros Policiais/Judiciais (I Ds 10553734194 e 10553745872) aponta a existência de uma Ação Penal em andamento (n.º 0003461-75.2023.8.13.0344), na qual a denúncia foi recebida em 07/10/2024, pela prática de crime de trânsito grave (homicídio culposo na direção de veículo automotor, Art. 302, § 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, conforme ID 10553745872, p. 4), além de a Autoridade Policial ter mencionado seu envolvimento em outra ocorrência de tráfico de drogas em 2025 com grande quantidade de entorpecentes (ID 10553734186, p. 3). A existência de processo criminal em curso por crime grave e o envolvimento pretérito com a traficância reforçam o risco de reiteração".
Registre-se que, conquanto o Juízo de primeiro grau tenha feito apontamentos quanto à necessidade da prisão para garantir a ordem pública, não demonstrou, suficientemente, em elementos concretos a periculosidade do Paciente, gravidade da conduta que extrapole o tipo penal, nem o risco de reiteração criminosa, bem como que se trata de crime cometido sem violência. T ais circunstâncias, embora não garantam eventual direito à soltura,
[trecho intermediário suprimido]
porém há que se reconhecer que, uma vez ausentes os requisitos necessários para a prisão preventiva, sua manutenção caracterizaria verdadeira antecipação de pena.
Diante disso, considerando as peculiaridades do caso, entendo possível o resguardo da ordem pública e a garantia da aplicação da lei penal por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP. Nesse sentido, por exemplo, a jurisprudência do STJ: HC n. 663.365/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 16/8/2021.
Ante o exposto, concedo a ordem para substituir a prisão preventiva imposta ao Paciente por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a serem estabelecidas pelo Juízo a quo.
Comunique-se ao paciente que, em caso de injustificado descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares, a prisão poderá ser restabelecida.
Comunique-se para cumprimento.
P ublique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.