ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1058401
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- SUPOSTA INTEGRANTE RELEVANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 01209.04355.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. SUBSTANCIAL QUANTIDADE DE DROGAS. VARIEDADE DE ENTORPECENTES. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. SUPOSTA INTEGRANTE RELEVANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PERICULUM LIBERTATIS CONSTATADO. FUNDAMENTAÇÃO LEGÍTIMA. SUBSTITUIÇÃO POR CÁRCERE DOMICILIAR. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. IMPROCEDENTE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, com fundamento no art. 318, incisos III e V, do Código de Processo Penal, em razão de a agravante ser mãe de dois menores de 12 anos.
2. A decisão agravada foi fundamentada na gravidade concreta da conduta da agravante, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, pelos indícios de sua participação em organização criminosa, pelo histórico de reiteração delitiva e pela exposição de seus filhos menores ao risco durante a prática do crime.
3. As instâncias antecedentes consideraram que a situação da agravante se enquadra em hipóteses de excepcionalidade previstas no art. 318-A do Código de Processo Penal e no precedente do STF no HC coletivo n. 143.641/SP, justificando a manutenção da prisão preventiva.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da agravante, mãe de dois menores de 12 anos, pode ser substituída por prisão domiciliar, considerando as circunstâncias concretas do caso e os requisitos previstos no art. 318-A do Código de Processo Penal e na jurisprudência do STF.
III. Razões de decidir
5. A prisão preventiva é medida cautelar de natureza excepcional, condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, sendo legítima apenas em situações de risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
6. A decisão judicial que decreta ou mantém a prisão
[trecho intermediário suprimido]
cautelares diversas da prisão, demonstra a sua persistência na atividade criminosa e a insuficiência de medidas menos gravosas.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, que reconhece o descumprimento de medidas cautelares e a reiteração delitiva como fundamentos idôneos para justificar a manutenção da prisão preventiva e afastar a concessão da prisão domiciliar.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.015.334/PR, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/11/2025, DJEN de 18/11/2025.)
Por fim, entendo relevante destacar que, de acordo com o aresto impugnado, as crianças encontram-se sob os cuidados de sua tia, inexistindo qualquer indicativo de vulnerabilidade ou situação de risco que justifique a substituição da custódia preventiva por prisão domiciliar (fl. 38).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental .
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.