DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FILIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, preso preventivam… — HC HC 1058381
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FILIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art.
- 0000228-26.2021.8.08.0006, da 2ª Vara Criminal da comarca de Aracruz/ES).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em outubro de 2023, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva (fls.
- Alega nulidade da pronúncia por ofensa aos arts.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de FILIPE NASCIMENTO DOS SANTOS, preso preventivamente e pronunciado pela prática de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, I e IV, do CP) (Processo n. 0000228-26.2021.8.08.0006, da 2ª Vara Criminal da comarca de Aracruz/ES).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que, em outubro de 2023, conheceu e negou provimento ao recurso em sentido estrito, mantendo a pronúncia e a prisão preventiva (fls. 17/20).
Alega nulidade da pronúncia por ofensa aos arts. 155 e 413 do Código de Processo Penal e ao art. 93, IX, da Constituição, sustentando que a decisão se baseou exclusivamente em elementos inquisitoriais - prints de mensagens extraídas do celular, filmagem não periciada, conjecturas policiais e semelhança genérica de características físicas e de bicicleta - sem confirmação em juízo.
Indica ausência absoluta de indícios judicializados de autoria, destacando que todas as testemunhas ouvidas em juízo apontam autoria desconhecida e que a única testemunha presencial não viu o rosto do atirador. Para a defesa, isso inviabiliza qualquer juízo mínimo de imputação para a fase do júri.
Sustenta que o princípio in dubio pro societate não autoriza a pronúncia quando inexistem elementos mínimos produzidos sob contraditório, apontando que o acórdão ignorou a prova judicial.
Em caráter liminar, pede a suspensão imediata dos efeitos da pronúncia e da tramitação da ação penal.
No mérito, requer a declaração de nulidade da pronúncia por violação do art. 155 do Código de Processo Penal; a impronúncia nos termos do art. 414 do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pede o trancamento da ação penal por ausência de justa causa; e a revogação da prisão preventiva por falta de motivação concreta, contemporaneidade e risco atual.
É o relatório.
O writ é inadmissível.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a fim de preservar a coerência do sistema recursal e a própria função constitucional do habeas corpus, não é admissível o writ impetrado em substituição ao recurso cabível na origem, sobretudo após o trânsito em julgado do ato impugnado, como na espécie.
O remédio constitucional tem suas hipóteses de cabimento restritas, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
Além disso, a impetração do habeas corpus somente se justifica quando há ilegalidade manifesta, de fácil
[trecho intermediário suprimido]
da pronúncia, como já decidido pelo STJ no AgRg no HC n. 811.967/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023 (fl. 19).
Assim, a prisão cautelar está concretamente motivada e encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO CABÍVEL NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INDÍCIOS DE AUTORIA EXTRAÍDOS DE DEPOIMENTOS POLICIAIS, MENSAGENS, FILMAGEM E CORRESPONDÊNCIA DE CARACTERÍSTICAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA PELA GRAVIDADE CONCRETA. DISPUTA DE PONTO DE DROGAS. EXECUÇÃO EM VIA PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERMANÊNCIA PRESO SEM ALTERAÇÃO FÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.