DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE REZENDE SILVA… — HC HC 1058380
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE REZENDE SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 3.688/1941 e 147, § 1º, do Código Penal, nos moldes da Lei n.
- Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado e-STJ fls.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12345, 3402
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ANDRE LUIZ DE REZENDE SILVA desafiando acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 0081986-97.2025.8.19.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 21 do Decreto Lei n. 3.688/1941 e 147, § 1º, do Código Penal, nos moldes da Lei n. 11.340/2006.
Impetrado prévio writ na origem, a ordem foi denegada, em acórdão assim ementado e-STJ fls. 9/27, assim ementado:
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. VEDAÇÃO À ANÁLISE DE MÉRITO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor do Paciente, preso preventivamente sob acusação do crime de ameaça e vias de fato no contexto de violência doméstica, nos termos do art. 147, § 1º, do Código Penal e do art. 21 da LCP.
2. Fato relevante: Paciente denunciado por ameaçar de morte, com uma faca, encostando uma faca em sua barriga enquanto ela estava com o filho do casal de apenas 02 meses no colo, além de praticar com ela vias de fato, por meio de esganadura, além de tê-la empurrado contra a parede, ressaltando a vítima que já tinha sido ameaçada em diversas ocasiões, relatando que as agressões físicas tiveram início após ela manifestar a intenção de deixar a residência levando o filho.
3. Decisão anterior: Decretação da prisão preventiva pelo Juízo do I Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Capital, sob o argumento de que estariam presentes os requisitos descritos nos artigos 312 e 313 do CPP, e que a conduta revela acentuada periculosidade, por ter sido perpetrada em ambiente doméstico, com emprego de arma branca e na presença de recém-nascido, agravando sobremaneira a gravidade concreta dos fatos e demonstrando risco concreto à ordem pública e à integridade da ofendida.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão carece de fundamentação válida, violando o princípio da presunção de inocência. Argumenta também que a segregação foi utilizada como forma de antecipação de pena, tendo em vista que que o paciente não representa perigo à sociedade e que medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP seriam suficientes para garantir a segurança da vítima e a instrução criminal. Por fim, sustenta o impetrante que o acusado tem residência fixa e exerce atividade laborativa lícita, motivo pelo qual não se sustenta a restrição de sua
[trecho intermediário suprimido]
favorável à concessão de liberdade provisória ao acusado, tem-se que a tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
Nesse sentido:
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA, E NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. ILEGALIDADE. NÃO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESTA PARTE, IMPROVIDO.
1. Matéria não apreciada pelo Tribunal a quo, também não pode ser objeto de análise nesta Superior Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
..
3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e, nesta parte, improvido. (RHC n. 68.025/MG, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.)
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.