DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL FREITAS contra dec… — HC HC 1058373
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL FREITAS contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor da fiança.
- Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/11/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Em primeiro grau, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, cumulada com medidas cautelares.
- Posteriormente, o Tribunal de Justiça reduziu o valor da fiança inicialmente fixado para metade.
Resultado indicado
Em primeiro grau, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, cumulada com medidas cautelares.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MANOEL FREITAS contra decisão monocrática proferida por Desembargador Relator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que deferiu parcialmente a liminar para reduzir o valor da fiança.
Consta nos autos que o paciente foi preso em flagrante em 16/11/2025, pela prática, em tese, do crime previsto no art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. Em primeiro grau, foi-lhe concedida liberdade provisória mediante pagamento de fiança, cumulada com medidas cautelares. Posteriormente, o Tribunal de Justiça reduziu o valor da fiança inicialmente fixado para metade.
No presente writ, a defesa sustenta que a exigência de fiança é desproporcional e configura constrangimento ilegal, por ser incompatível com a hipossuficiência econômica do paciente e violar os princípios da dignidade da pessoa humana, do devido processo legal e da presunção de inocência.
Defende a aplicação do art. 350 do Código de Processo Penal para dispensar a fiança, ante a pobreza do paciente, e invoca o art. 325, § 1º, I, do Código de Processo Penal quanto à necessidade de adequação do valor da fiança à condição econômica.
Sustenta a superação do óbice da Súmula 691 do STF, em razão de flagrante ilegalidade e teratologia na manutenção da exigência de fiança.
Requer liminarmente a suspensão imediata dos efeitos da decisão que condiciona a liberdade do paciente ao pagamento da fiança, com autorização de liberdade provisória sem fiança e expedição de alvará de soltura. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem para afastar a exigência de fiança.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi parcialmente deferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fl. 15):
.. como visto, em decisão proferida no dia 17/11/2025, o Juízo a quo concedeu a liberdade provisória em favor do ora paciente, condicionada ao pagamento de fiança, arbitrada em R$ 3.000 (três mil reais), além de aplicar medidas cautelares diversas da prisão.
Neste aspecto, observo que, perante a autoridade policial, o paciente declarou exercer a profissão de armador, o que corrobora a alegação de
[trecho intermediário suprimido]
um Estado Democrático de Direito.
Dessa forma, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR pleiteada para reduzir o valor da fiança para o importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado.
Verifica-se que a imposição de fiança mostra-se adequada e proporcional, compatibilizando a finalidade cautelar da medida com a alegada capacidade econômica reduzida do paciente, sem afastar a garantia mínima necessária à efetividade do processo, sobretudo diante da ausência de comprovação documental de absoluta incapacidade financeira e da gravidade concreta do fato apurado, consistente na condução de veículo automotor sob influência de álcool.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.