DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HORTÊNCIO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO em que se … — HC HC 1058367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Se os elementos de prova demonstram que o apenado, conscientemente, consumiu drogas e, consequentemente, descumpriu as normas exigidas pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), necessária a manutenção da falta grave, por força do artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal.
- A atipicidade do consumo de drogas para fins penais não alcança a infração disciplinar da LEP quando esta se pauta no descumprimento das regras da unidade prisional, e não em novo crime (artigo 52 da LEP).
- Uma vez que esta Câmara não impõe cobrança de custas em sede de agravo em execução penal, impertinente o pedido de concessão de justiça gratuita.
- Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em uso de substância entorpecente durante saída temporária.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de HORTÊNCIO BATISTA DE OLIVEIRA FILHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado:
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - FALTA GRAVE - USO DE ENTORPECENTE - AFASTAMENTO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - IDENTIFICAÇÃO POR EXAME TOXICOLÓGICO - DESCUMPRIMENTO DAS REGRAS DA UNIDADE PRISIONAL - ATIPICIDADE - IRRELEVÂNCIA - JUSTIÇA GRATUITA - PEDIDO IMPERTINENTE - AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS. Se os elementos de prova demonstram que o apenado, conscientemente, consumiu drogas e, consequentemente, descumpriu as normas exigidas pela Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC), necessária a manutenção da falta grave, por força do artigo 50, inciso VI, combinado com o artigo 39, inciso V, da Lei de Execução Penal. A atipicidade do consumo de drogas para fins penais não alcança a infração disciplinar da LEP quando esta se pauta no descumprimento das regras da unidade prisional, e não em novo crime (artigo 52 da LEP). Uma vez que esta Câmara não impõe cobrança de custas em sede de agravo em execução penal, impertinente o pedido de concessão de justiça gratuita.
Consta dos autos que foi homologada falta grave em desfavor do paciente, consistente em uso de substância entorpecente durante saída temporária.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o uso próprio de drogas não configura falta grave prevista na Lei de Execução Penal, sendo inviável ampliar o rol taxativo do art. 50 dessa lei por interpretação extensiva.
Alega que não há previsão legal para reconhecer falta grave com base em termo de compromisso da APAC ou em resoluções internas, pois tais normas não podem criar hipóteses de falta grave não contempladas na legislação federal.
Argumenta que a decisão carece de fundamentação concreta quanto à perturbação da ordem e disciplina da unidade, inexistindo elementos fáticos idôneos que justifiquem a homologação da falta grave.
Defende que não houve cometimento de novo crime no curso da execução e que o uso próprio de entorpecente não se subsume às hipóteses legais de falta grave, impondo-se o afastamento da sanção disciplinar.
Requer, em suma, a absolvição quanto à falta grave e subsidiariamente, a desclassificação para falta média.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada
[trecho intermediário suprimido]
AgRg no HC n. 780.022/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 21.8.2023; AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 29.6.2023; HC n. 704.718/SP, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 23.5.2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22.6.2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19.4.2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16.2.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.