DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NAUDER JUNIOR ALVES ANDRADE… — HC HC 1058360
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NAUDER JUNIOR ALVES ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art.
- 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o § 2º-A, I e II, e art.
- 14, II, todos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão.
Resultado indicado
O aditamento ao recurso foi conhecido por tratar de alegação de matéria de ordem pública, relativa a supostas nulidades absolutas e por ter sido indicado, em habeas corpus anteriormente impetrado, que a apelação seria a via adequada para veiculação das insurgências.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de NAUDER JUNIOR ALVES ANDRADE apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1014448-46.2023.8.11.0042).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 121, § 2º, II, IV e VI, c/c o § 2º-A, I e II, e art. 14, II, todos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão.
A apelação defensiva foi provida pelo Tribunal de origem para determinar a realização de novo julgamento pelo Tribunal do Júri, em acórdão cuja ementa foi assim definida (e-STJ fls. 11/13):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta por condenado pelo Tribunal do Júri à pena de 10 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática de tentativa de homicídio qualificado, nos termos dos arts. 121, § 2º, incs. II, IV e VI, c/c § 2º-A, incs. I e II, e art. 14, II, todos do CP. O recurso foi inicialmente restrito à dosimetria da pena, mas, em aditamento, passou a veicular nulidades no julgamento e a requerer desclassificação da conduta para lesão corporal.
II. Questão em discussão
2. Três questões são submetidas à apreciação:
(i) saber se é possível conhecer o aditamento às razões de apelação, diante da alegação ministerial de preclusão;
(ii) saber se as nulidades suscitadas no aditamento foram comprovadas e exigem a anulação do julgamento;
(iii) se a conduta do apelante se amolda ao tipo penal de lesão corporal e, consequentemente, se a decisão do Conselho de Sentença mostra-se manifestamente contrária às provas dos autos, de modo a justificar a submissão do feito a novo julgamento.
III. Razões de decidir
3. O aditamento ao recurso foi conhecido por tratar de alegação de matéria de ordem pública, relativa a supostas nulidades absolutas e por ter sido indicado, em habeas corpus anteriormente impetrado, que a apelação seria a via adequada para veiculação das insurgências.
4. As nulidades alegadas foram rejeitadas, por ausência de registro em ata e inexistência de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP e da jurisprudência dos tribunais superiores.
5. Quanto ao mérito, o quesito referente à tentativa de homicídio não encontra respaldo mínimo nas provas constantes dos autos.
6. Verificada a contrariedade entre o quesito relativo à tentativa de homicídio e as provas constantes dos autos,
[trecho intermediário suprimido]
Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024).
.. (AgRg no HC n. 907.053/SP, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024.)
Não se desconhece a orientação presente no art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, segundo a qual se permite a qualquer autoridade judicial, no âmbito de sua competência jurisdicional e quando verificada a presença de flagrante ilegalidade, a expedição de habeas corpus de ofício em vista de lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção.
Entretanto, tal não é o caso do presente writ, em que a leitura do acórdão apontado como coator revela que a controvérsia trazida pela defesa não foi sequer apreciada pela Corte de origem, o que já impediria, por si só, a análise do tema por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.