ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1058353
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra.
- Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de suposta ausência de confissão e da alegada ilegalidade da custódia fundada na quantidade de entorpecentes apreendida.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea quando lastreada na expressiva quantidade de droga apreendida, bem como se é possível examinar, nesta instância, a alegação de inexistência de confissão.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANDAMUS COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTE. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONFISSÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou liminarmente habeas corpus, no qual se buscava a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, em razão de suposta ausência de confissão e da alegada ilegalidade da custódia fundada na quantidade de entorpecentes apreendida.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, ausente flagrante ilegalidade; (ii) estabelecer se a prisão preventiva encontra fundamentação idônea quando lastreada na expressiva quantidade de droga apreendida, bem como se é possível examinar, nesta instância, a alegação de inexistência de confissão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus é inadequado quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão da ordem de ofício apenas em hipóteses excepcionais de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, inexistentes no caso.
4. A prisão preventiva possui caráter excepcional, mas é legítima quando demonstrada sua necessidade concreta para a garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
5. A apreensão de elevadíssima quantidade de entorpecente 60 tabletes de cocaína, totalizando 63,897 kg evidencia a gravidade concreta da conduta e autoriza a manutenção da custódia cautelar.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a quantidade e a natureza da droga como fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, desde que analisadas no contexto do caso concreto, como ocorrido na espécie.
7. A alegação relativa à inexistência de confissão não foi objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, de modo que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Desse modo, "tendo sido exposta de forma fundamentada e concreta a necessidade da prisão, revela-se incabível sua substituição por outras medidas cautelares mais brandas" (AgRg no HC n. 965.960/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
A respeito da confissão do recorrente, se esta teria, de fato ou não, ocorrido, trata-se de matéria que ora não foi tratada pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão às fls. 12-21, situação que impediria o conhecimento da matéria por esta Corte superior, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância, ora demandaria revolvimento de fatos e provas, providência incabível no writ.
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.