DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI GUSTAVO DA ROSA ROD… — HC HC 1058351
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI GUSTAVO DA ROSA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos que o Tribunal estadual conheceu do recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público como recurso de apelação, para, reformando a decisão de primeiro grau, receber a denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que houve erro grosseiro na interposição do recurso em sentido estrito pelo órgão acusador, sendo indevida a aplicação do princípio da fungibilidade ao recebimento do recurso como apelação, citando precedentes que reconhecem a tese defensiva em hipóteses análogas.
- Defende que faltaria justa causa para a ação penal, pois inexistiriam provas mínimas da materialidade e indícios suficientes de autoria, impondo-se a manutenção da rejeição da denúncia com base no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de YURI GUSTAVO DA ROSA RODRIGUES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Recurso em Sentido Estrito n. 5174870-03.2025.8.21.0001).
Consta dos autos que o Tribunal estadual conheceu do recurso em sentido estrito manejado pelo Ministério Público como recurso de apelação, para, reformando a decisão de primeiro grau, receber a denúncia em desfavor do paciente pela suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, I e IV, c/c os arts. 14, II, e 29, caput, todos do Código Penal.
A impetrante sustenta que houve erro grosseiro na interposição do recurso em sentido estrito pelo órgão acusador, sendo indevida a aplicação do princípio da fungibilidade ao recebimento do recurso como apelação, citando precedentes que reconhecem a tese defensiva em hipóteses análogas.
Defende que faltaria justa causa para a ação penal, pois inexistiriam provas mínimas da materialidade e indícios suficientes de autoria, impondo-se a manutenção da rejeição da denúncia com base no art. 395, III, do Código de Processo Penal.
Aduz que os elementos informativos do inquérito não individualizam a participação do paciente e revelam incerteza sobre a própria ocorrência de tentativa de homicídio diante da falha dos disparos e da inexistência de perícia na arma.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do ato impugnado; no mérito, o trancamento da ação penal e a cassação do acórdão do Tribunal de origem.
A liminar foi indeferida (fls. 125-127).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus ou pela denegação da ordem (fls. 153-159).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejado.
Observam-se a respeito: AgRg no HC n. 943.146/MG, Quinta Turma, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 22/10/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, Quinta Turma, relator Ministro Ribeiro Dantas, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, Sexta Turma, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, Sexta Turma, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 27/6/2024.
No caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.
A concessão da ordem de habeas corpus demanda demonstração da ilegalidade de plano, ônus que recai sobre a parte impetrante, a quem cumpre instruir
[trecho intermediário suprimido]
ação, o que afasta a pleiteada aplicação do princípio da insignificância à espécie.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 821.088/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023, grifo próprio.)
Na mesma direção: AgRg no HC n. 823.071/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; AgRg no HC n. 897.508/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 3/5/2024; AgRg no HC n. 911.682/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 3/7/2024; e AgRg no HC n. 860.809/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, DJe de 22/5/2024.
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.