DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de NATALIA DE SOU… — HC HC 1058346
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de NATALIA DE SOUZA DA SILVA (NATALIA DE SOUSA DA SILVA) em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos arts.
- 11.343/2006, às penas de 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.084 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena definitiva para 7 anos e 5 meses de reclusão e 750 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa." (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio impetrado em favor de NATALIA DE SOUZA DA SILVA (NATALIA DE SOUSA DA SILVA) em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa nos arts. 33 e 35, c.c. 40, VI, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 9 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.084 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo, redimensionando a pena definitiva para 7 anos e 5 meses de reclusão e 750 dias-multa, mantido o regime inicial fechado.
Neste writ, alega a defesa, em suma, a desproporcionalidade na exasperação da pena-base por vetores do art. 59 do Código Penal valorados de forma abstrata e sem lastro concreto, inclusive com bis in idem pela consideração da quantidade de droga em mais de uma etapa da dosimetria.
Afirma que o critério de aumento adotado pelo Juízo de primeiro grau 1/4 por cada circunstância judicial desfavorável mostra-se flagrantemente exacerbado, pugnando, subsidiariamente, pela adequação à fração de 1/8 por vetor negativo, em consonância com a jurisprudência desta Corte.
Sustenta o direito à fixação de regime prisional mais brando, destacando que, sendo a paciente primária, com circunstâncias judiciais favoráveis e pena inferior a 8 anos, não há justificativa idônea para a manutenção do regime fechado.
Requer a redução da pena-base ao mínimo legal, o reconhecimento do tráfico privilegiado, bem como o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa na fração máxima. Subsidiariamente, pede a aplicação da fração de 1/8 por cada vetor negativo.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a dosimetria da pena nos seguintes termos:
" .. a recorrente Natália de Souza da Silva, o MM Juiz apresentou os seguintes fundamentos:
a)
[trecho intermediário suprimido]
o semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, mesma circunstância que demonstra não ser suficiente a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III, do CP.
3. Agravo regimental provido para fixar a pena de BRUNO LUIS ALBUQUERQUE em 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 194 dias-multa."
(AgRg no AREsp n. 2.153.453/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 4/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para reduzir a pena-base e fazer incidir a causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 no grau máximo, redimensionando a pena definitiva da paciente para 1 ano e 8 meses de reclusão e 166 dias-multa, bem como para estabelecer o regime inicial semi aberto .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.