DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL ALVES DOS SANT… — HC HC 1058340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl.
- Assevera a inexpressividade da lesão jurídica, diante dos valores de R$ 32,00 e R$ 3,00, inferiores a 10% do salário mínimo vigente à época, evidenciando mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade.
Resultado indicado
12): "Furtos qualificados consumado e tentado Pleito defensivo para absolvição pelo reconhecimento da atipicidade material Aplicação do princípio da insignificância Descabimento Réu duplamente reincidente e crime qualificado, revelando a maior reprovabilidade da conduta Precedentes Desclassificação da conduta para o delito de apropriação indébita Não cabimento Qualificadoras bem reconhecidas Condenação mantida Pena correta Réu reincidente específico regime aberto Impossibilidade Recurso desprovido." No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade material das condutas pela incidência do princípio da insignificância, com a necessidade de absolvição do paciente, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de DANIEL ALVES DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Apelação Criminal n. 1501343-05.2023.8.26.0081.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial semiaberto, além do pagamento de 18 dias-multa, pela prática dos crimes tipificados no art. 155, § 4º, II e IV, e art. 155, § 4º, II e IV, c/c o art. 14, II, na forma do art. 71, todos do Código Penal - CP.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pelo paciente, em acórdão assim ementado (fl. 12):
"Furtos qualificados consumado e tentado Pleito defensivo para absolvição pelo reconhecimento da atipicidade material Aplicação do princípio da insignificância Descabimento Réu duplamente reincidente e crime qualificado, revelando a maior reprovabilidade da conduta Precedentes Desclassificação da conduta para o delito de apropriação indébita Não cabimento Qualificadoras bem reconhecidas Condenação mantida Pena correta Réu reincidente específico regime aberto Impossibilidade Recurso desprovido."
No presente writ, a defesa sustenta a atipicidade material das condutas pela incidência do princípio da insignificância, com a necessidade de absolvição do paciente, nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP.
Assevera a inexpressividade da lesão jurídica, diante dos valores de R$ 32,00 e R$ 3,00, inferiores a 10% do salário mínimo vigente à época, evidenciando mínima ofensividade, ausência de periculosidade social e reduzido grau de reprovabilidade.
Argui que a reincidência não impede o reconhecimento da insignificância quando socialmente recomendável, em razão das circunstâncias objetivas do caso e da irrisoriedade dos valores envolvidos.
Defende que a natureza alimentícia do fato reforça a mínima ofensividade e a adequação da incidência do princípio da insignificância.
Alega estarem presentes os vetores fixados pelo Supremo Tribunal Federal para a aplicação do princípio da insignificância, com consequente exclusão da tipicidade material da conduta.
Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a aplicação do princípio da insignificância, com a absolvição do paciente nos termos do art. 386, III, do Código de Processo Penal - CPP.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior
[trecho intermediário suprimido]
quando o agente é reincidente e presente, portanto, a reiteração delitiva. 2. A ausência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus substitutivo".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 155, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.575/DF, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 10.10.2024; STJ, AgRg no HC 882.046/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 3.10.2024; STJ, AgRg no HC 899.516/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2024.
(AgRg no HC n. 991.013/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
Nesse contexto, não verifico a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do STJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.