DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DUTRA VIEIRA em que se aponta como ato … — HC HC 1058323
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DUTRA VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 1 (um) ano de detenção e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 331, 329 e 129, § 12, do Código Penal, e no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, violando o art.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3573, 3608, 3566, 12342
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FELIPE DUTRA VIEIRA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Apelação Criminal n. 5000798-80.2021.8.21.0032/RS).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 1 (um) ano de detenção e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, pela prática dos delitos previstos nos arts. 331, 329 e 129, § 12, do Código Penal, e no art. 33, caput e § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a busca pessoal foi realizada sem fundada suspeita, violando o art. 5º, X, da Constituição Federal e o art. 244 do Código de Processo Penal, razão pela qual as provas obtidas e as delas derivadas devem ser declaradas ilícitas.
Defende que, reconhecida a ilicitude da prova, impõe-se a absolvição do paciente, com fundamento no art. 386, II e VII, do Código de Processo Penal, por inexistência de elementos válidos de materialidade e autoria a respaldar a condenação.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos da condenação e a absolvição do paciente.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou o entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à tese relativa à nulidade da diligência policial:
Como se observa, ao serem inquiridos em sede judicial, os agentes policiais referiram terem abordado o acusado por ele ter fugido correndo para dentro de um bar ao avistar a guarnição policial. Ademais, observa-se que o PM Saimon afirmou ter conhecimento de que a pessoa abordada seria o alcunhado "Macaco", que segundo o setor de inteligência da polícia seria um traficante de drogas junto com o alcunhado "Bobó", o que, somado à fuga para dentro do bar ao avistar a viatura, ensejou na realização da abordagem policial.
Nesse ponto, registro que o réu FELIPE foi denunciado em outro processo junto com um indivíduo cuja alcunha é justamente "Bobó", por fato ocorrido menos de dois meses antes e em cidade vizinha à Comarca de origem desta ação penal ..
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.