DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO MARTINS DOS S… — HC HC 1058310
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/5/2025, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
Resultado indicado
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO." (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de ROBERTO MARTINS DOS SANTOS, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA no julgamento do HC n. 5085557-50.2025.8.24.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 15/5/2025, e denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
Irresignada, a defesa ajuizou mandamus perante o Tribunal de origem, o qual denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME APROFUNDADO DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE CESSAR OU DIMINUIR A ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS E CONTEMPORANEIDADE.
1 O Habeas Corpus não se destina à discussão do mérito da imputação, reservada ao crivo do juiz natural da causa, até porque seu procedimento célere e simplificado não autoriza a produção e a análise aprofundada da prova, tampouco possibilita a participação efetiva de todos os sujeitos do processo originário.
2 Inexiste ilegalidade quando a prisão preventiva, de acordo com elementos extraídos do caso concreto, constitui instrumento imprescindível para diminuir ou interromper a atuação de organização ou associação criminosa.
3 Não carece de contemporaneidade a prisão preventiva que, depois de prolongada investigação, é decretada tão logo reunida prova da materialidade e indícios suficientes da autoria da infração penal e interrompe a prática de crime permanente.
PEDIDO DE ORDEM CONHECIDO E DENEGADO." (fls. 13/14)
No presente writ, a defesa sustenta a ilegalidade da prisão preventiva por ausência de contemporaneidade e de fundamentação concreta e idônea, em afronta ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 312 do Código de Processo Penal - CPP.
Sustenta a necessidade de observância do art. 282, § 6º, do CPP e da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, ante a inexistência de demonstração de inadequação das providências menos gravosas.
Assevera a inidoneidade de fundamentos genéricos, como gravidade do delito e garantia da ordem pública, sem a indicação de dados individualizados que evidenciem periculum libertatis atual.
Argui condições pessoais favoráveis do paciente - residência fixa, trabalho lícito e primariedade - a afastar risco à ordem pública, à conveniência da instrução criminal e à
[trecho intermediário suprimido]
da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar do paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.