DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ALVES PAU… — HC HC 1058261
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ALVES PAULINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2025 , convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- Alega que a custódia foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida, em desconformidade com os arts.
- Afirma que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito como eletricista autônomo, o que reforça a suficiência de cautelares diversas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ALVES PAULINO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 29/4/2025 , convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 244-B da Lei n. 8.069/1990.
Alega que a custódia foi decretada e mantida com fundamentação genérica, sem fatos concretos que demonstrem a necessidade da medida, em desconformidade com os arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente possui residência fixa e trabalho lícito como eletricista autônomo, o que reforça a suficiência de cautelares diversas.
Aduz que não foram localizados instrumentos típicos do comércio ilícito de drogas, como armas, balanças ou dinheiro fracionado.
Defende que a quantidade de entorpecente apreendida é reduzida, não evidenciada a maior reprovabilidade da conduta.
Assevera que as cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal seriam adequadas e suficientes, em razão do caráter subsidiário do cárcere.
Entende que inexiste risco concreto de reiteração delitiva, ameaça à instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Alternativamente, a substituição por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No caso em exame, verifica-se que não foram acostados à petição inicial a ementa e o acórdão referentes ao HC n. 5150673-36.2025.8.21.7000. Assim, à luz da documentação apresentada, não é possível aferir se o voto juntado às fls. 7-11 foi efetivamente aprovado pelo órgão colegiado competente do Tribunal de Justiça estadual.
Dessa forma, é inviável o exame pretendido, diante da insuficiência da documentação apresentada. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. DATA-BASE. LAPSO TRINTENÁRIO. AUSÊNCIA DE CÓPIA DA DECISÃO QUE ALTEROU A DATA-BASE. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIOR. INADMISSIBILIDADE.
1. O habeas corpus não comporta dilação probatória e exige prova pré-constituída das alegações. Cabe ao impetrante o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024, grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresent ação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.