DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO LUCAS CAMILO em que… — HC HC 1058228
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO LUCAS CAMILO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentos concretos, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em ilações genéricas sobre risco à ordem pública.
- Alega que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e seria primário e de bons antecedentes, não havendo elementos objetivos que indiquem risco de fuga ou ameaça à instrução.
Resultado indicado
A autoria e materialidade delitivas encontram-se delineadas pelos depoimentos dos policiais militares colhidos em sede policial (fls. [trecho intermediário suprimido] Regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOÃO LUCAS CAMILO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, em razão de suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que a prisão preventiva carece de fundamentos concretos, por se apoiar na gravidade abstrata do delito e em ilações genéricas sobre risco à ordem pública.
Alega que o paciente possui residência fixa, trabalho lícito e seria primário e de bons antecedentes, não havendo elementos objetivos que indiquem risco de fuga ou ameaça à instrução.
Assevera que o decreto prisional violou o art. 93, IX, da Constituição Federal, por ausência de motivação idônea vinculada a fatos contemporâneos do processo.
Afirma que o art. 312 do CPP foi invocado de modo genérico, sem demonstrar o periculum libertatis nem a imprescindibilidade da custódia.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, seriam suficientes e adequadas ao caso.
Entende que a custódia é desproporcional por se tratar de crime sem violência ou grave ameaça, sugerindo substituição por cautelares menos gravosas.
Informa que o paciente é pai de dois filhos menores de 12 anos e requer a substituição da preventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, VI, do CPP, sem prejuízo de cautelares do art. 319.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a concessão de liberdade provisória; subsidiariamente, a substituição da custódia por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifica-se que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 36, grifei):
Ademais, é caso de conversão em prisão preventiva. A autoria e materialidade delitivas encontram-se delineadas pelos depoimentos dos policiais militares colhidos em sede policial (fls.
[trecho intermediário suprimido]
Regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 188.196/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por outro lado, quanto à alegação de há ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.