DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONIEL CARDOSO DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1058205
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONIEL CARDOSO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado: PENAL.
- Agravo em Execução Penal, interposto em face de Roniel Cardoso dos Santos, em face de decisão do MM.
- Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, ao fundamento de ausência de comprovação da unidade de contexto fático exigida pela norma.
- Questão em discussão: 2.1 - Várias questões em discussão: (i) verificar o cabimento do reconhecimento da continuidade delitiva (CP ; artigo 71) em face das múltiplas condutas criminosas de estelionato; (b) o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto natalino pleiteado;
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de RONIEL CARDOSO DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado:
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA. RECONHECIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA.
I. Caso em exame:
1.1. Agravo em Execução Penal, interposto em face de Roniel Cardoso dos Santos, em face de decisão do MM. Juízo de Direito da 1ª Vara de Execuções Penais do Termo Judiciário de São Luís da Comarca da Ilha de São Luís/MA, que indeferiu pedido de reconhecimento da continuidade delitiva, ao fundamento de ausência de comprovação da unidade de contexto fático exigida pela norma.
II. Questão em discussão:
2.1 - Várias questões em discussão: (i) verificar o cabimento do reconhecimento da continuidade delitiva (CP ; artigo 71) em face das múltiplas condutas criminosas de estelionato; (b) o preenchimento dos requisitos para a concessão do indulto natalino pleiteado;
III. Razões de decidir:
3.1 - Roniel Cardoso dos Santos, fora condenado em penal total e somada em de 21 (vinte e um) anos, 10 (dez) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão pela prática reiterada do crime de estelionato (CP; artigo 171) e o juízo das execuções rechaçou a tese da continuidade delitiva ao fundamento da diversidade de contextos fáticos, temporal e espacial das condutas, mantendo o concurso material de crimes. A postura do magistrado foi a correta, pois, a despeito de crime de mesma espécie, não existe a figura do artigo 71 da Lei Penal. Condutas que foram praticadas contra vítimas diversas em condições de tempo, lugar (comarcas diversas) e forma de execuções diferentes, sem nexo de causalidade que os ligassem. Caso de simples habitualidade criminosa, já que o réu fazia desses golpes seu meio de vida.
3.2 - As condutas não se revelam como o mero desdobramento de um único ato criminoso inicial para os fins do artigo 71 do Estatuto Penal, mas sim como a prática profissional, reiterada e contumaz de delitos, caracterizando a habitualidade criminosa.
3.3 - Indulto. Observa-se que o Decreto nº 11.302/2022 estabelece como critério concessivo a existência de título condenatório definitivo na data da publicação do Decreto (22 de dezembro de 2022). A condenação objeto do pleito (processo nº 0171459-67.2020.8.19.0001) transitou em julgado em data posterior (26 de fevereiro de 2024), elemento temporal que inviabiliza, objetivamente, a concessão do benefício.
IV. Dispositivo
4.1 - Agravo conhecido e desprovido.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de reconhecimento da
[trecho intermediário suprimido]
no afastamento do requisito subjetivo, afirmando que os delitos em discussão foram praticados com desígnios autônomos, a revelar traços que não correspondem à continuidade delitiva, mas sim à reiteração criminosa.
3. Trata-se de conclusão fundada em elementos fático-probatórios dos autos e, por essa razão, o habeas corpus revela-se via inadequada para sua alteração, uma vez que tal providência demandaria a análise aprofundada de todo o processo, incompatível com a celeridade e sumariedade do rito. Precedentes.
4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 719.173/RJ, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 21.3.2022.)
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.