DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO HENRIQUE DA SIL… — HC HC 1058134
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO HENRIQUE DA SILVA, impugnando decisão monocrática de Desembargador Relator do Habeas Corpus Criminal n.
- Consta que, em decisão proferida em 7/11/2025 no processo de Execução Penal n.
- 0000134-53.2021.8.26.0111, o Juízo da Execução da Comarca de Ribeirão Preto/SP determinou a submissão do paciente ao exame criminológico para fins de análise de progressão de regime (e-STJ fls.
- Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 509.051/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de MARCIO HENRIQUE DA SILVA, impugnando decisão monocrática de Desembargador Relator do Habeas Corpus Criminal n. 3015847-20.2025.8.26.0000.
Consta que, em decisão proferida em 7/11/2025 no processo de Execução Penal n. 0000134-53.2021.8.26.0111, o Juízo da Execução da Comarca de Ribeirão Preto/SP determinou a submissão do paciente ao exame criminológico para fins de análise de progressão de regime (e-STJ fls. 27/30).
Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça estadual, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 10/14).
Na presente impetração, narra a defesa que o paciente cumpre pena no regime fechado, tendo já preenchido os requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, nos termos do art. 112 da Lei de Execução Penal. Apesar disso, a Autoridade Coatora, ao analisar o pedido de progressão, determinou a realização de exame criminológico como condição para a concessão do benefício, sem apresentar qualquer fundamentação concreta ou elementos individualizados extraídos dos autos que justificassem essa exigência. (e-STJ fl. 3).
Alega que o ato coator se limita a mencionar, como único fundamento para a determinação do exame criminológico a gravidade em abstrato do delito em execução. Assim, carece de fundamentação adequada, à luz do art. 93, IX, CRFB/1988 e art. 315, § 2º, CPP, bem como enunciado n. 26 da Súmula Vinculante do STF e n. 439 da Súmula do STJ (e-STJ fl. 4).
Destaca que o requisito objetivo temporal foi devidamente implementado, ponto sequer controverso nos autos. Assim, a exigência do exame criminológico como condição para o reconhecimento de direito não possui amparo legal, uma vez que a condição temporal já foi atingida. Submeter o apenado a essa exigência injustificada resulta em desproporcionalidade, ao mantê-lo em regime mais severo e em condições de superlotação, apenas para a elaboração de um laudo destituído de base científica (e-STJ fl. 4).
Defende que o paciente está dispensado do exame criminológico, uma vez que a data dos fatos é anterior à entrada em vigor da Lei n. 14.843/2024. Ademais, a decisão que determinou a realização de exame criminológico não observou o dever de fundamentação exigido pelo ordenamento jurídico, configurando grave violação ao art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal, bem como ao art. 93, inciso IX, da Constituição (CRFB/1988) (e-STJ fl. 6).
Aduz que a decisão que impôs a realização do exame criminológico não indicou nenhum dado concreto que justificasse a medida,
[trecho intermediário suprimido]
ser necessária a interposição de recurso para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a instância antecedente, nos temos do art. 105, II, a, da Constituição Federal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC 509.051/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/06/2019, DJe 13/06/2019) - negritei.
No caso concreto, a defesa do paciente não cuidou de interpor agravo regimental contra a decisão monocrática do Relator impugnada neste writ.
É bem verdade que em situações excepcionais este Tribunal Superior tem afastado o óbice da necessidade de prévio exaurimento das instâncias ordinárias, para admitir a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, quando o ato coator revelar manifesta ilegalidade. Entretanto, não é esse o caso dos autos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, "c" , c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.