DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SILVIO CORNELIO DA… — HC HC 1058132
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SILVIO CORNELIO DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2327591-53.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, pleiteado em razão do cumprimento da pena máxima de 30 anos, prevista no art.
- 75, do CP, ao demonstrar que o sentenciado foi preso pela última vez em 10/10/1996, projetando o término da penas para 9/10/2026 (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de SILVIO CORNELIO DA SILVA, impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2327591-53.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de expedição de alvará de soltura, pleiteado em razão do cumprimento da pena máxima de 30 anos, prevista no art. 75, do CP, ao demonstrar que o sentenciado foi preso pela última vez em 10/10/1996, projetando o término da penas para 9/10/2026 (e-STJ, fl. 72).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 12):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado contra decisão do Juízo de Direito da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal DEECRIM 5ª RAJ, pleiteando a expedição de alvará de soltura. Alega-se que o paciente já cumpriu o limite máximo de encarceramento previsto no art. 75 do Código Penal, mas o pedido foi indeferido pelo juízo a quo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o habeas corpus é a via adequada para alterar decisões sobre execução penal, considerando o cálculo de pena realizado pelo magistrado. III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é adequado para alterar decisões de execução penal, pois não se trata de matéria do restrito âmbito deste remédio heroico. 4. A insatisfação com a decisão do juízo de execução deve ser pleiteada mediante recurso próprio, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal. IV. Dispositivo e Tese 5. Ordem de habeas corpus denegada.
Nesta impetração, a defesa alega que o Paciente já cumpriu integralmente o limite máximo de trinta anos previsto no artigo 75 do Código Penal, conforme se extrai do cálculo de penas constante nos autos originários, o qual fixou o termo final da execução em 20/03/2025; no entanto, o juízo a quo fixou como marco inicial o ano de 1996, desconsiderando completamente o período de custódia efetivamente cumprido desde 20/10/1992, projetando artificialmente a data de término para 09/10/2026.
Explica que ainda que se reconheça que o reeducando tenha tido interrupções no cumprimento da pena e tenha sido preso pela última vez em 10/10/1996, tal circunstância não tem o condão de apagar o tempo anteriormente executado.
Salienta que o reeducando foi recentemente beneficiado com remição de pena regularmente reconhecida e homologada, a qual se soma às
[trecho intermediário suprimido]
anos. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
§ 1º Quando o agente for condenado a penas privativas de liberdade cuja soma seja superior a 40 (quarenta) anos, devem elas ser unificadas para atender ao limite máximo deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019)
Assim, ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício, a fim de determinar que o Juiz das execuções criminais pronuncie a extinção da punibilidade do paciente, mandando expedir o alvará de soltura em seu favor, diante do cumprimento de mais de 30 anos de pena, limite máximo legal, exceto se efetivamente ele não tiver cumprido essa quantidade.
Comunique-se esta decisão, com urgência, ao Juízo executório e ao Tribunal coator.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.