DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CEZAR DOS ANJOS VALE… — HC HC 1058126
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CEZAR DOS ANJOS VALENTE CRUZ, apontando-se como ato coator decisão proferida por desembargador do TJ/RJ, na qual foi indeferida medida liminar no writ lá ajuizado.
- O paciente foi "preso em flagrante no dia 16.11.2025, por suposta prática dos delitos previstos no art.
- Prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 18.11.2025" (fl.
- Argumenta a impetrante, em suma, com a superação da Súmula n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3401, 4355, 3566, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO CEZAR DOS ANJOS VALENTE CRUZ, apontando-se como ato coator decisão proferida por desembargador do TJ/RJ, na qual foi indeferida medida liminar no writ lá ajuizado.
O paciente foi "preso em flagrante no dia 16.11.2025, por suposta prática dos delitos previstos no art. 16, § 1º, IV, da Lei 10.826/03, art. 146 e art. 329 do Código Penal. Prisão em flagrante convertida em preventiva na audiência de custódia realizada em 18.11.2025" (fl. 12).
Argumenta a impetrante, em suma, com a superação da Súmula n. 691/STF, diante da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, requerendo, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares mais brandas previstas no art. 319 da mesma lei processual.
É o relatório.
A teor do disposto na Súmula n. 691/STF, não se admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indeferiu o pedido de liminar em writ impetrado no Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
A despeito do óbice, a jurisprudência do STJ firmou a compreensão de que, em casos excepcionais, quando evidenciada a presença de decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, é possível a mitigação da referida Súmula.
O pedido de liminar foi indeferido no Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 14-17):
.. Analisando-se os autos da ação penal originária (processo nº. 0822813-85.2025.8.19.0202) verifica-se que a decisão da autoridade apontada como coatora foi proferida nos seguintes termos em 18.11.2023 sic (id. 244209319):
"(..) Verifico que o custodiado foi preso em flagrante delito pela prática, em tese, dos crimes descritos no artigo 16, § 1º, IV da Lei 10.826/03 e no artigo 146 e artigo 329, ambos do Código Penal.
Consta do auto de prisão em flagrante que, no dia 16/11/2025, na rua Alfredo Reis, próximo ao nº 140, em Piedade, os custodiados entraram no veículo da vítima e a obrigaram a dirigir sob suas ordens mediante grave ameaça exercida por meio de uma arma. Durante o trajeto imposto, ao avistarem uma viatura da PMERJ, determinaram que a vítima engatasse a marcha ré e alterasse o percurso. Iniciou-se perseguição, durante a qual os custodiados efetuaram disparos contra os policiais. O veículo colidiu, sendo os custodiados presos e apreendida uma pistola com numeração suprimida e com carregador estendido e munições. A vítima, em estado de choque, só deixou o veículo com a chegada dos bombeiros.
Em sede policial, a vítima declara (id 243641135): "(..) QUE o declarante, no interior do veículo,
[trecho intermediário suprimido]
os policiais militares que efetuaram sua prisão, momento em que foram localizadas 28 porções de cocaína no interior do veículo) e do risco de reiteração delitiva, porquanto o réu é reincidente específico.
3. Por idênticos fundamentos, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 912.330/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.)
Por fim, diante das circunstâncias acima descritas, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, porquanto insuficientes para resguardar a ordem pública.
Não se verifica, portanto, teratologia ou manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF, cabendo ao Tribunal de origem a análise do mérito da questão.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.