DECISÃO CRISTIANO FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL D… — HC HC 1058085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO CRISTIANO FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n.
- O paciente, que respondia ao processo em liberdade, na ocasião da audiência de instrução, em 31/3/2025, teve sua prisão preventiva decretada (fls.
- 52-56), pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, em contexto de violência doméstica, por fatos ocorridos em 6/6/2013 (fls.
- A defesa alega, em síntese, falta de revisão periódica da custódia provisória, ilicitude da prova (áudio apresentado pela vítima na audiência), bis in idem probatório (fotografia relativa a uma agressão sofrida pela ofendida em 2014) e ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade real do periculum libertatis.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
CRISTIANO FIDELIS DE OLIVEIRA FILHO alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, que denegou a ordem no HC n. 0059789-51.2025.8.19.0000.
O paciente, que respondia ao processo em liberdade, na ocasião da audiência de instrução, em 31/3/2025, teve sua prisão preventiva decretada (fls. 52-56), pela prática, em tese, do crime de homicídio tentado, em contexto de violência doméstica, por fatos ocorridos em 6/6/2013 (fls. 59-60).
A defesa alega, em síntese, falta de revisão periódica da custódia provisória, ilicitude da prova (áudio apresentado pela vítima na audiência), bis in idem probatório (fotografia relativa a uma agressão sofrida pela ofendida em 2014) e ausência de fundamentação concreta e de contemporaneidade real do periculum libertatis.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou sua substituição pelas medidas cautelares dispostas no art. 319 do CPP.
Decido.
É cabível o avanço para julgamento in limine de questões pacificadas pelo colegiado. Nesse sentido: AgRg no HC n. 894.234/SE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado, desde que não assuma natureza de antecipação da pena, e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315, ambos do CPP).
A questão relativa à revisão periódica da segregação cautelar não foi debatida no acórdão atacado (fls. 22-51) e não pode ser apreciada diretamente por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Diante disso, quanto à essa matéria, não conheço do habeas corpus.
Ainda que assim não fosse, consoante assentado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Medida Cautelar na Suspensão de Liminar n. 1.395/SP, a inobservância do prazo nonagesimal do art. 316 do CPP não implica automática revogação da prisão preventiva, devendo o juízo competente ser instado a reavaliar a legalidade e a atualidade dos seus fundamentos. Nesse sentido: HC n. 727.184/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 26/4/2022 e HC n. 681.066/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/10/2021, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
relatados na audiência de instrução, que denotam persistente risco à ordem pública. Isso porque, segundo a vítima, o acusado tem frequentado as imediações de sua casa, com o intuito de entrar em contato com ela, enviou mensagens a terceiros do convívio da agredida e procurou obter seu número de telefone.
Com efeito, "A contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva não se refere ao momento da prática criminosa, mas à persistência do risco à ordem pública" (AgRg no RHC n. 215.186/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/ 2025, DJEN de 4/7/2025, grifei).
Por fim, as apontadas circunstâncias dos fatos e os fundamentos da segregação cautelar não indicam ser adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282, c/c o art. 319 do CPP).
À vista do exposto, in limine, conheço parcialmente do habeas corpus e, nessa extensão, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.