DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GISELE MACHADO CABRAL em… — HC HC 1058063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GISELE MACHADO CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art.
- Alega que a paciente é primária e não possui condenação com trânsito em julgado.
- Afirma que responde a dois processos distintos: em um, teria sido acompanhada do namorado e estava de posse de maconha para uso; em outro, o furto de tênis foi apenas tentado e frustrado pela gerência, sem notícia de queixa em suposto fato em continuação.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10904, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GISELE MACHADO CABRAL em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Alega que a paciente é primária e não possui condenação com trânsito em julgado.
Afirma que responde a dois processos distintos: em um, teria sido acompanhada do namorado e estava de posse de maconha para uso; em outro, o furto de tênis foi apenas tentado e frustrado pela gerência, sem notícia de queixa em suposto fato em continuação.
Aduz que conheceu o corréu cerca de dez dias antes e desconhecia qualquer atividade de tráfico, supondo que a droga seria para uso dele.
Relata que realizou tratamento químico, passou por quadro depressivo e encontra-se em acompanhamento, buscando retomar a rotina sem reincidir.
Sustenta que o único vínculo com o crime decorre do relacionamento com o namorado.
Informa que a droga estava guardada na casa do namorado e que não tinha ciência do fato.
Alega que está sendo indevidamente tratada como cúmplice.
Pondera que forneceu voluntariamente senhas para quebra de sigilo telefônico e bancário, a fim de demonstrar a ausência de proveito do tráfico, e que o corréu assumiu a propriedade da droga e a falta de conhecimento do paciente sobre o tráfico.
Assevera que a prisão preventiva impõe gravosos efeitos sem condenação e atinge indevidamente o filho da paciente, de 6 anos, não devendo ser transferida à avó a responsabilidade pelo menor nem restringido o convívio materno.
Defende que o encarceramento preventivo configura tratamento desumano, cruel e degradante, violando princípios constitucionais ligados à individualização da pena, à vedação de penas cruéis e ao respeito à integridade física e moral.
Afirma que não há elementos concretos para justificar a preventiva, ausentes fundamentos ligados à garantia da ordem pública ou econômica, à conveniência da instrução ou à aplicação da lei penal.
Requer, liminarmente e no mérito, a co ncessão da prisão domiciliar com monitoramento eletrônico.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
Conforme despacho de fl. 27, a impetrante foi intimada para que trouxesse aos
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intime m-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.