DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA - denunciad… — HC HC 1058050
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA - denunciado pelos crimes dos arts.
- 288, caput, 319 e 317, caput, todos do Código Penal - em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n.
- 397 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal, porque o Juízo de origem iniciou a instrução sem prévia decisão fundamentada que enfrentasse as respostas à acusação e os pedidos defensivos.
- Sustenta a nulidade do processo a partir do despacho que apenas designou audiências, sem analisar as três respostas à acusação, configurando cerceamento de defesa e negativa de jurisdição, sobretudo porque o acatamento de quaisquer das teses jurídicas expostas nessa peça defensiva pode modificar o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos passíveis de abordagem quando da instrução processual (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3555, 3557
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de GABRIEL NASCIMENTO LINS DE OLIVEIRA - denunciado pelos crimes dos arts. 288, caput, 319 e 317, caput, todos do Código Penal - em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, que indeferiu o pedido liminar formulado no HC n. 2380789-05.2025.8.26.0000.
O impetrante alega violação dos arts. 397 do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal, porque o Juízo de origem iniciou a instrução sem prévia decisão fundamentada que enfrentasse as respostas à acusação e os pedidos defensivos.
Sustenta a nulidade do processo a partir do despacho que apenas designou audiências, sem analisar as três respostas à acusação, configurando cerceamento de defesa e negativa de jurisdição, sobretudo porque o acatamento de quaisquer das teses jurídicas expostas nessa peça defensiva pode modificar o conjunto de fatos e fundamentos jurídicos passíveis de abordagem quando da instrução processual (fl. 13).
Em caráter liminar, pede a suspensão da ação penal e o sobrestamento das audiências de instrução designadas para janeiro e fevereiro de 2026.
No mérito, requer a concessão da ordem para reconhecer a nulidade do processo desde o despacho que designou a instrução sem análise das respostas à acusação, determinando que o juízo profira decisão fundamentada no Processo n. 1500466-02.2018.8.26.0191, em tramitação na 1ª Vara de Ferraz de Vasconcelos/SP.
Estes autos foram a mim distribuídos por prevenção.
É o relatório.
Na espécie, aplica-se o enunciado da Súmula 691/STF, observado também por esta Corte, segundo o qual não cabe habeas corpus contra o indeferimento de pedido liminar formulado no Tribunal a quo. Afora isso, a temática suscitada no presente writ não diz respeito diretamente à liberdade de ir e vir do paciente.
Seja como for, as questões trazidas na impetração não foram ainda enfrentadas pelo colegiado competente, não se admitindo a pretendida supressão de instância.
Esse posicionamento pode ser afastado apenas em situações excepcionais, se evidenciada n os autos a configuração de flagrante ilegalidade ou teratologia, o que não ocorreu no caso em tela, diante das particularidades mencionadas no decisum impugnado (fl. 355):
Os argumentos trazidos pelo paciente se mostram relevantes, pois, em consulta aos autos de origem, não foi encontrada decisão que apreciasse e afastasse, ainda que suscintamente, as teses arguidas em resposta à acusação.
Contudo, entendo que não se faz presente o periculum in mora para a análise da questão trazida. A uma porque o paciente se
[trecho intermediário suprimido]
testemunhas, que serão ouvidas oportunamente.
Ou seja, ainda que o início da instrução se avizinhe, sequer há perspectiva de quando será encerrada.
Importante destacar, também, que não se vislumbra qualquer prejuízo ao paciente no início da colheita da prova oral, pois a produção de tal prova não prejudica eventuais teses de absolvição sumária.
Por fim, a despeito da alegação de ausência de análise sobre os pressupostos processuais e condições da ação, estes foram verificados na decisão de fls. 1731-1733 dos autos de origem, na qual foi recebida a inicial acusatória.
Indefiro liminarmente o presente habeas corpus (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS CONTRA O INDEFERIMENTO DE PEDIDO LIMINAR EM PRÉVIO MANDAMUS ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PREVARICAÇÃO E CORRUPÇÃO PASSIVA. QUESTÕES PROCESSUAIS NÃO APRECIADAS PELO COLEGIADO DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INVIABILIDADE.
Writ indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.