DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS contra julgado do … — HC HC 1058024
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, incurso no art.
- 11.343/2006, por supostamente trazer consigo, guardar e manter em depósito 92,94g (noventa e dois gramas e noventa e quatro centigramas) de crack (e-STJ fls.
- Em primeiro grau, a juíza absolveu-o, reconhecendo a ilicitude da prova decorrente da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, bem como a nulidade das provas subsequentes (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500122-14.2024.8.26.0481).
Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado pela prática do crime de tráfico de drogas, incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por supostamente trazer consigo, guardar e manter em depósito 92,94g (noventa e dois gramas e noventa e quatro centigramas) de crack (e-STJ fls. 29/30).
Em primeiro grau, a juíza absolveu-o, reconhecendo a ilicitude da prova decorrente da busca pessoal realizada sem fundada suspeita, bem como a nulidade das provas subsequentes (e-STJ fl. 39).
A Corte de origem deu provimento ao apelo ministerial para condená-lo à pena de 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais 250 dias-multa, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (e-STJ fl. 63).
Daí o presente writ, no qual alega o paciente:
a) a ilegalidade da abordagem policial (busca pessoal sem fundada suspeita, art. 244 do CPP) e a ilicitude das provas dela decorrentes (teoria dos frutos da árvore envenenada, art. 157, §§ 1º e 2º, do CPP), visto que as denúncias anônimas não autorizariam revista pessoal e o paciente estava sozinho em via pública, sem ato concreto de traficância ou fuga; e
b) subsidiariamente, na remota hipótese de não reconhecimento da nulidade, o redimensionamento da pena para 1 ano e 8 meses de reclusão, com os ajustes consequentes, aplicando-se a causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em fração mais benéfica, dado que o paciente é primário, preenche os requisitos legais e não há elementos concretos de dedicação a atividade criminosa ou integração a organização.
Requer, ao final:
a) a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para: b.1) Reconhecer a ilegalidade da abordagem policial (busca pessoal sem fundada suspeita) e a ilicitude das provas dela decorrentes, na forma dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal, e. 157, caput e §1º, do CPP; b.2) Determinar o desentranhamento do auto de exibição e apreensão, laudos periciais e demais elementos probatórios derivados da abordagem e das diligências subsequentes; b.3) Consequentemente, absolver o paciente PEDRO HENRIQUE SILVA SANTOS da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com fundamento no art. 386, II e VII, do CPP, restabelecendo a sentença absolutória; e
b) Subsidiariamente, para o caso de não reconhecimento da nulidade probatória e manutenção da condenação, a concessão parcial da ordem para: c.1) Redimensionar a
[trecho intermediário suprimido]
regime inicial de cumprimento de pena, não se mostra razoável a imposição de regime mais gravoso que o previsto para o quantum da reprimenda imposta, em recurso exclusivo da defesa. Pelo mesmo fundamento (simetria ao parâmetro utilizado na origem), o decisum agravado determinou a substituição da pena privativa de liberdade por 2 restritivas de direitos, a serem especificadas pelo Juízo da Execução, o que não merece reparos.
5. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.809.311/PA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025.)
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para afastar a modulação da fração da minorante de tráfico, que volta ao seu montante máximo de 2/3, o que redunda na pena definitiva de 1 ano e 8 meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos a serem definidas pelo Juízo das execuções.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.