DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO … — HC HC 1058023
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Mandado de Segurança Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, pelo crime de estelionato, e à 4 anos e 5 meses de reclusão, pelo crime de uso de documento falso.
- Interposto recurso de apelação, a defesa constatou que 10 folhas das razões de apelação não foram digitalizadas quando da formação dos autos eletrônicos.
- O pedido de devolução dos autos à origem foi indeferido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3431
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de JOAQUIM ALVES BASTOS FILHO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Mandado de Segurança Criminal n. 5987945-53.2025.8.09.0149).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, pelo crime de estelionato, e à 4 anos e 5 meses de reclusão, pelo crime de uso de documento falso.
Interposto recurso de apelação, a defesa constatou que 10 folhas das razões de apelação não foram digitalizadas quando da formação dos autos eletrônicos.
O pedido de devolução dos autos à origem foi indeferido.
No presente writ, alega ocorrência de cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de complementação da peça recursal, visto que " a ausência de digitalização integral do processo e a falta das folhas que não foram digitalizadas (fls. 2.664 a 2.672), impossibilita a análise correta dos fatos e das provas, o que configura violação do direito de defesa do paciente" (e-STJ fl. 3).
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para determinar o retorno dos autos à origem e realizar a juntada das 10 folhas faltantes das razões de apelação.
É o relatório.
Decido.
Inicialmente, do que se extrai da peça inaugural, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática da Desembargadora relatora que indeferiu liminar de segurança na origem (e-STJ fls. 5/8).
Sendo assim, considerando-se que a irresignação não foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal de Justiça do estado de Goiás, fica obstada a análise da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
O art. 105, inciso I, alínea c, da Con stituição da República, dispõe que compete a esta Corte processar e julgar habeas corpus quando o coator for tribunal sujeito à sua jurisdição. Contudo, não há nos autos elementos que demonstrem a existência de acórdão da Corte estadual acerca do tema objeto deste writ.
Desse modo, "ante o não esgotamento da instância antecedente, por meio da interposição do recurso cabível contra decisão monocrática de Desembargador Relator, não pode o Superior Tribunal de Justiça, subvertendo o sistema de organização judiciária, analisar diretamente questão não apreciadas pela Corte de origem, sob pena de indevida supressão de instância (AgRg no HC n. 325.124/RJ, rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, j. 9/6/2015, DJe 22/6/2015)" (AgRg no RHC n. 118.447/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/10/2019, DJe de 18/10/2019).
Nesse sentido, guardadas
[trecho intermediário suprimido]
do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes do Plenário do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC n. 128.840 AgR, relator Ministro ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 31/8/2015.)
Assim, considerando que a irresignação da defesa nem sequer foi apreciada pelo órgão colegiado do Tribunal a quo, fica obstada a análise das alegações por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância, a violar o disposto nos arts. 105, inciso II, alínea a, da Constituição da República, e 13, inciso I, alínea b, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
De toda forma, não se vislumbra ilegalidade flagrante apta a ser sanada na presente via, ainda que mediante a eventual concessão de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.