DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DO AMARAL SANTOS… — HC HC 1058015
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DO AMARAL SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art.
- O impetrante sustenta que não houve apreensão de drogas em poder do paciente e que a única prova de autoria consiste em versão policial isolada, sem contraditório.
- Aduz ainda que o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento de pena pertinente.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEANDRO DO AMARAL SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 9 anos e 4 meses de reclusão no regime fechado, como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que não houve apreensão de drogas em poder do paciente e que a única prova de autoria consiste em versão policial isolada, sem contraditório.
Aduz ainda que o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de tráfico de drogas, com incidência da causa de aumento de pena pertinente.
Afirma que a arma foi encontrada na casa onde localizadas as drogas e petrechos, destinando a garantir a segurança do local, sendo este o nexo finalístico necessário a demonstrar a ligação direta entre a posse da arma e o tráfico.
Requer, liminarmente, a suspensão do cumprimento de pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja o paciente absolvido do delito de tráfico. Subsidiariamente, pleiteia a absolvição pelo delito de posse de arma de fogo.
É o relatório.
Esta Corte de Justiça já firmou compreensão de que o habeas corpus não deve ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Veja-se, a respeito: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024; AgRg no HC n. 874.713/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024; AgRg no HC n. 918.177/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024; AgRg no HC n. 912.662/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.
Registrada a impossibilidade de conhecimento do habeas corpus, passo à análise da possível ocorrência de ilegalidade sob a ótica da concessão ofício.
Ao examinar o conjunto probatório construído nos autos da ação penal de origem, o Tribunal de Justiça estadual considerou demonstradas a materialidade e a autoria delitiva, bem como o elemento subjetivo exigido pelos tipos penais imputados ao paciente.
A propósito, o acórdão impugnado amparou-se nos seguintes fundamentos para manter a
[trecho intermediário suprimido]
Ministra Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; e AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023; AgRg no HC n. 822.563/AL, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/8/2023; AgRg no HC n. 770.180/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 748.272/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.
De igual modo, colhe-se dos trechos acima descritos, que o paciente mantinha sob sua guarda a arma de fogo apreendida na sua residência, havendo fundamentação suficiente demonstrando que não estava sendo empregada no contexto do tráfico de drogas. Assim, mais uma vez, eventual conclusão contrária somente se faz possível com a análise dos fatos e provas dos autos, providência inviável em writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.