DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EMANUEL FERREIRA DA CUNHA, em que se ap… — HC HC 1058008
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EMANUEL FERREIRA DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal n.
- 1.0000.25.131677-4/001, mantendo a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta, inicialmente, nulidade absoluta dos depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o argumento de que houve leitura dos relatos inquisitoriais durante a audiência, em violação dos arts.
- Aduz, também, a ilicitude da prova produzida em razão da suposta realização de ação controlada sem autorização judicial e sem qualquer documentação mínima, bem como ofensa ao art.
Resultado indicado
Ordem parcialmente concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido em parte o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EMANUEL FERREIRA DA CUNHA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal n. 1.0000.25.131677-4/001, mantendo a condenação do paciente pelo crime de tráfico de drogas.
A defesa sustenta, inicialmente, nulidade absoluta dos depoimentos policiais colhidos em juízo, sob o argumento de que houve leitura dos relatos inquisitoriais durante a audiência, em violação dos arts. 204 e 212 do CPP.
Aduz, também, a ilicitude da prova produzida em razão da suposta realização de ação controlada sem autorização judicial e sem qualquer documentação mínima, bem como ofensa ao art. 155 do CPP e à presunção de inocência, afirmando que a condenação teria sido lastreada exclusivamente em depoimentos policiais.
Alega, ainda, negativa arbitrária do direito de recorrer em liberdade.
Subsidiariamente, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com redução máxima da pena, fixação de regime prisional mais brando e eventual substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
Em caráter liminar, pede a suspensão dos efeitos da condenação e a expedição de alvará de soltura, ou, alternativamente, o reconhecimento do direito de recorrer em liberdade.
No mérito, busca a anulação da instrução processual e da sentença por nulidade da oitiva policial, a declaração de ilicitude da ação controlada com consequente absolvição e, subsidiariamente, o reconhecimento do chamado "tráfico privilegiado".
É o relatório.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática de tráfico de drogas, em razão da apreensão de 150 pinos de cocaína 120 menores (329,10 g) e 30 maiores (179,47 g) localizados em sacola escondida na vegetação, após monitoramento policial no Bairro Matadouro, em Além Paraíba/MG.
A sentença condenou o réu à pena de 5 anos de reclusão, e 500 dias-multa, em regime inicial semiaberto, afastando a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, sob o fundamento de dedicação a atividades criminosas, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pela dinâmica dos fatos. Houve absolvição quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. Negou-se, ainda, ao paciente o direito de recorrer em liberdade, com base na garantia da ordem pública.
O acórdão recorrido afastou a alegada nulidade da leitura dos depoimentos inquisitoriais durante a audiência, por ausência de demonstração de prejuízo. Manteve a condenação com fundamento na firmeza e
[trecho intermediário suprimido]
do delito. Tal deficiência configura ilegalidade passível de correção por meio deste habeas corpus.
Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem, apenas para assegurar ao paciente o direito de recorrer em liberdade, sem prejuízo da fixação de medidas cautelares diversas da prisão pelo Juízo de origem, caso entenda pertinentes.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DE DEPOIMENTOS POLICIAIS POR LEITURA DE RELATOS INQUISITORIAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PROVA BASEADA EM DEPOIMENTOS POLICIAIS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR OUTROS MEIOS DE PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA DA CUSTÓDIA. CONCESSÃO PARA RECORRER EM LIBERDADE.
Ordem parcialmente concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.