DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RENATO DOS SANTOS PINGUELLI contra decisão mon… — HC HC 1058002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por RENATO DOS SANTOS PINGUELLI contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls.
- 294/296), sob fundamento de inadequação da via e ausência de exaurimento da instância ordinária.
- Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conhecer e apreciar o writ impetrado neste Tribunal ad quem.
- Preliminarmente, ao reexaminar os autos, verifico que as peças anexadas à inicial do mandamus, de fato, consistem em decisões monocráticas proferidas por Desembargador Relator; o que, em primeira análise, tão somente ratifica a adequação das premissas expostas para o indeferimento liminar ora embargado.
Resultado indicado
No presente writ, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional, caracterizado por bloqueio da via recursal ordinária e demora [trecho intermediário suprimido] teve seu seguimento negado, no primeiro grau, por decisão reformada pela Carta Testemunhável n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração opostos por RENATO DOS SANTOS PINGUELLI contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 294/296), sob fundamento de inadequação da via e ausência de exaurimento da instância ordinária.
Em síntese, o embargante alega: i) erro de premissa fática, porque teria havido interposição e julgamento de agravo regimental na origem, bem como rejeição de embargos de declaração; ii) contradição interna, ao reconhecer insurgências na origem e, ao final, afirmar a inexistência de agravo apto a provocar manifestação colegiada; iii) negativa de prestação jurisdicional e bloqueio da via recursal; iv) juntada de documentos comprobatórios.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para conhecer e apreciar o writ impetrado neste Tribunal ad quem.
É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, ao reexaminar os autos, verifico que as peças anexadas à inicial do mandamus, de fato, consistem em decisões monocráticas proferidas por Desembargador Relator; o que, em primeira análise, tão somente ratifica a adequação das premissas expostas para o indeferimento liminar ora embargado.
Não obstante isso, observa-se que, somente por ocasião da oposição dos presentes aclaratórios, procedeu a defesa à juntada das decisões colegiadas prolatadas na instância antecedente (fls. 460/467; 471/474), razão pela qual, recebo os presentes embargos de declaração como Pedido de Reconsideração.
Ante a juntada dos aludidos acórdãos, defiro o pedido e passo ao mérito da impetração.
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO DOS SANTOS PINGUELLI , em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, nos autos do Agravo Interno no HC n. 2308631-49.2025.8.26.0000.
Consta da inicial que, na execução penal, o paciente cumpre pena em regime fechado. Interposto agravo em execução relativo à atualização da guia de execução, o recurso foi inicialmente reputado intempestivo, tendo sua tempestividade reconhecida após Carta Testemunhável em 25 de julho de 2025, seguindo-se longa paralisação no Tribunal de origem e posterior redistribuição por suposta prevenção, sem apreciação de mérito. Paralelamente, foi impetraddo habeas corpus no Tribunal de origem, o qual não foi conhecido sob fundamento de inadequação da via, sendo rejeitados agravo regimental e embargos de declaração.
No presente writ, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional, caracterizado por bloqueio da via recursal ordinária e demora
[trecho intermediário suprimido]
teve seu seguimento negado, no primeiro grau, por decisão reformada pela Carta Testemunhável n. 0001986-82.2025.8.26.0496; julgamento no qual foi determinado o recebimento e processamento daquele referido recurso.
No entanto, constata-se ter ocorrido o julgamento superveniente do Agravo em Execuç ão Penal n. 001291-31.2025.8.26.0496 (HC n. 1.082.752/SP - fls. 117/120), evidenciando-se, portanto, a perda superveniente do objeto da presente impetração e, por conseguinte, o completo esvaziamento da causa de pedir ora aduzida.
Outrossim, em observância ao princípio da unirrecorribilidade, concluo pela inviabilidade de acolher-se o requerimento incidental formulado às fls. 563/674; haja vista a recente impetração do HC n. 1082752/SP, protocolizado no dia 21/03/2026, em que foi precisamente veiculada pretensão idêntica.
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus .
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.