DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO DOS SANTOS PING… — HC HC 1058002
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO DOS SANTOS PINGUELLI , em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da 6ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n.
- Consta da inicial que, na execução penal, o paciente cumpre pena em regime fechado.
- Interposto agravo em execução relativo à atualização da guia de execução, o recurso foi inicialmente reputado intempestivo, tendo sua tempestividade reconhecida após Carta Testemunhável em 25 de julho de 2025, seguindo-se longa paralisação no Tribunal de origem e posterior redistribuição por suposta prevenção, sem apreciação de mérito.
- Paralelamente, foi impetraddo habeas corpus no Tribunal de origem, o qual não foi conhecido sob fundamento de inadequação da via, sendo rejeitados agravo regimental e embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RENATO DOS SANTOS PINGUELLI , em que se aponta como autoridade coatora o Desembargador Relator da 6ª Câmara de Direito Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no HC n. 2308631-49.2025.8.26.0000.
Consta da inicial que, na execução penal, o paciente cumpre pena em regime fechado. Interposto agravo em execução relativo à atualização da guia de execução, o recurso foi inicialmente reputado intempestivo, tendo sua tempestividade reconhecida após Carta Testemunhável em 25 de julho de 2025, seguindo-se longa paralisação no Tribunal de origem e posterior redistribuição por suposta prevenção, sem apreciação de mérito. Paralelamente, foi impetraddo habeas corpus no Tribunal de origem, o qual não foi conhecido sob fundamento de inadequação da via, sendo rejeitados agravo regimental e embargos de declaração.
No presente writ, a impetrante sustenta que há constrangimento ilegal decorrente de negativa de prestação jurisdicional, caracterizado por bloqueio da via recursal ordinária e demora irrazoável no julgamento do agravo em execução e do habeas corpus originário no Tribunal de Justiça.
Alega que o Juízo da execução impôs regime mais gravoso sem cálculos atualizados, revisou decisão sem provocação da defesa ou do Ministério Público, excluiu período de cumprimento de pena em liberdade condicional por suposto descumprimento formal e expediu mandado de prisão sem oportunizar justificativa prévia, resultando na custódia do paciente desde 03 de setembro de 2025.
Defende que o habeas corpus originário não foi conhecido sob justificativa de que a matéria deve ser tratada em recurso próprio, embora o agravo em execução esteja há mais de 10 (dez) meses sem julgamento por sucessivas falhas processuais alheias à defesa, gerando círculo hermético e cerceamento de defesa.
Ressalta a demora injustificada e o perigo de dano à liberdade, invocando precedente desta Corte no sentido de que, verificada demora irrazoável no julgamento de recurso, é possível determinar o imediato prosseguimento e apreciação do mérito pelo Tribunal a quo.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para determinar ao Tribunal de origem o imediato julgamento do mérito do HC n. 2308631-49.2025.8.26.0000, afastando-se o fundamento de não conhecimento, e o imediato processamento e julgamento do agravo em execução n. 0001291-31.2025.8.26.0496, com fixação de prazo.
Subsidiariamente, pugna pela suspensão dos efeitos de eventuais atos judiciais prejudiciais ao paciente até o julgamento do agravo.
É o
[trecho intermediário suprimido]
NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DO STJ NÃO INSTAURADA.
1. Tendo a impetração sido direcionada à decisão monocrática proferida pelo relator, na origem, verifica-se o não exaurimento da instância antecedente.
2. "O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior" (AgRg no HC n. 399.172/MA, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017.) 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 840.269/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.